Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000042-74.2025.4.03.6205 AUTOR: ADEMIR RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEISI NOEMI JIMENEZ ROLAO - MS27158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por ADEMIR RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 964.881.071-00, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, ao argumento de que apresenta impedimento de longo prazo de natureza sensorial visual, o qual, em interação com barreiras, restringe sua participação plena e efetiva na sociedade, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Narra que formulou requerimento administrativo em 03/12/2024, sob o NB 717.911.677-8, o qual foi indeferido em razão de não atender ao requisito de impedimentos de longo prazo (Num. 350999954). Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com pedido de implantação do benefício desde a DER e pagamento das parcelas vencidas, além de tutela provisória (Num. 350998243) O INSS foi citado, conforme certificado nos autos. O pedido de tutela provisória foi apreciado em 26/08/2025, ocasião em que o Juízo indeferiu a medida (Num. 414932016). Determinada a produção de prova pericial, foi realizada perícia médica em 08/09/2025, tendo a expert apresentado laudo em 24/09/2025, no qual examinou a condição de saúde da parte autora, diagnosticando visão monocular (CID-10 H54.4), com limitações funcionais consistentes em opacidade no olho direito com ausência de capacidade visual, mantendo o olho esquerdo sem alterações. Concluiu que a condição de visão monocular é irreversível, mas que há preservação normal da acuidade visual no olho remanescente, o que, em tese, permite ao autor desempenhar atividades visuais cotidianas de forma eficaz, sem prejuízo visual total, não caracterizando deficiência em análise pericial (Num. 429087606) Foi realizado estudo social, com laudo juntado aos autos em 22/10/2025, no qual a assistente social descreveu que o grupo familiar é composto pelo autor, por sua esposa Sandra Regina Silveira e por sua filha Ingrid Silveira Ribeiro. A renda familiar provém de atividade do sítio e do programa Bolsa Família, totalizando aproximadamente R$ 1.150,00. As despesas incluem contas de luz, alimentação, medicamentos e gás, perfazendo R$ 1.045,00. O imóvel é próprio, de alvenaria e localizado em área rural, em boas condições de habitabilidade. A assistente social não identificou dependência de terceiros, registrando expressamente que não há impacto significativo na participação social da parte autora (Num. 444486330). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 351077134) na qual defendeu a improcedência do pedido, reiterando os critérios legais e objetivos que balizam a concessão do benefício assistencial. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, as partes apresentaram manifestações individualizadas sobre a prova produzida. O INSS, em impugnação de Num. 456294551, sustentou, em síntese, que a visão monocular, por si só, não é suficiente para o enquadramento no conceito legal de pessoa portadora de deficiência sem a demonstração de barreiras atestadas em avaliação biopsicossocial, conforme o Tema 378 da TNU. A parte autora, por sua vez, em manifestação de Num. 467153362, aduziu que a Lei nº 14.126/2021 estabelece a visão monocular como deficiência sensorial, pugnando pela presunção legal da deficiência e pelo afastamento da conclusão da perícia médica judicial no tocante à capacidade laboral, requerendo a procedência do pedido inicial. Constam dos autos, entre outros documentos, relatórios médicos, documentos de identificação pessoal e comprovantes do Cadastro Único, todos relacionados ao exame da condição pessoal da parte autora, dos requisitos cadastrais e de sua situação socioeconômica. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada – BPC, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, garante um salário-mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Trata-se de prestação assistencial, personalíssima e não contributiva, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) condição pessoal do requerente, consistente em idade mínima legal ou deficiência nos termos da LOAS; e (b) situação de vulnerabilidade socioeconômica. O benefício é inacumulável com outros benefícios no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória e transferências de renda previstas no art. 6º, parágrafo único, e no art. 203, VI, da Constituição, e no art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835/2004 (art. 20, § 4º, da LOAS, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023). Não obstante seu caráter personalíssimo, o falecimento do beneficiário no curso do processo não impede o reconhecimento do direito dos herdeiros ou sucessores às parcelas pretéritas eventualmente devidas até o óbito, na forma da lei civil. Quanto à condição pessoal da pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com a Lei nº 13.146/2015 e com a disciplina regulamentar do BPC, exige a presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com duração mínima de dois anos, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. A análise, portanto, deve seguir o modelo biopsicossocial, não se confundindo deficiência, para fins assistenciais, com mera incapacidade laborativa temporária. A comprovação da deficiência exige a verificação cumulativa de dois elementos: (a) a existência de impedimento de longo prazo, conforme a Súmula 48 da TNU e o Tema 173 da TNU; e (b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade. A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é, por si só, suficiente; assim como a LOAS não exige incapacidade absoluta nem determinado grau de incapacidade para configurar a deficiência assistencial. Registre-se, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro conta com legislação específica que classifica determinadas condições como deficiência para todos os efeitos legais — como a Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), a Lei nº 14.126/2021 (visão monocular) e a Lei nº 14.768/2023 (deficiência auditiva) —, o que reforça o enquadramento normativo quando presentes no caso concreto, sem dispensar, todavia, a avaliação biopsicossocial exigida pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. III – PRELIMINARES Tratando-se de prestação continuada de natureza assistencial, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, quando cabível. Passo ao exame do mérito. IV – CASO CONCRETO No tocante à prova pericial, o laudo médico judicial (Num. 429087606), elaborado por profissional médica, após exame clínico realizado em 08/09/2025, diagnosticou que a parte autora é portadora de visão monocular (CID-10 H54.4), apresentando limitações funcionais consistentes em opacidade no olho direito com cegueira, mas mantendo a visão normal (20/20) no olho esquerdo, com repercussões nas atividades diárias mitigadas, uma vez que a acuidade visual binocular funcional encontra-se preservada. Quanto à duração do impedimento, a perita estimou ser permanente e de longa data (desde a infância), concluindo que o quadro clínico não impede ou dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Em resposta aos quesitos, a expert esclareceu que o autor possui capacidade laboral residual e consegue desempenhar trabalho remunerado, não configurando deficiência visual nos termos médicos para as finalidades do benefício. O estudo social (Num. 444486330) descreve que o grupo familiar é composto pelo requerente, sua esposa e sua filha menor. A renda familiar provém da atividade agrícola do sítio e do programa Bolsa Família, totalizando R$ 1.150,00. As despesas incluem luz, alimentação, remédios e gás. O imóvel é próprio e em boas condições. A assistente social não identificou dependência de terceiros, registrando de forma expressa a ausência de impacto significativo na participação social ("Impacto na participação social: não há"), bem como a ausência de barreiras atitudinais, comunicacionais ou institucionais que agravassem a limitação. No que se refere às condições pessoais, a parte autora conta atualmente com 44 anos de idade, possui escolaridade correspondente ao ensino médio completo, não frequenta estabelecimento de ensino, exerce atividade laboral como agricultor familiar, não depende de auxílio de terceiros para atividades da vida diária e não faz uso contínuo de medicamentos específicos que acarretem dependência limitante. Essas circunstâncias pessoais, conjugadas com a ausência de impedimento clínico descrito na perícia e com os elementos do estudo social pertinentes à participação social da parte autora, não reforçam a configuração de barreiras concretas à sua plena integração em igualdade de condições na sociedade. Embora a condição da parte autora (visão monocular) esteja legalmente classificada como deficiência por força da Lei nº 14.126/2021, tal presunção normativa não dispensa, para fins de concessão do BPC, a verificação dos requisitos cumulativos do art. 20, § 2º, da LOAS. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a ausência de interação do impedimento anatômico com barreiras relevantes que obstruam a participação social, à luz do estudo social e das condições pessoais, atestando a plena capacidade e independência do autor. Assim, não obstante o enquadramento legal da condição biológica, não se encontram presentes os elementos biopsicossociais necessários à configuração da deficiência assistencial para fins de BPC. Ausente a comprovação da condição pessoal exigida pela legislação assistencial, o pedido não pode ser acolhido, independentemente da análise dos demais elementos do caso concreto. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação da condição pessoal exigida para a concessão do benefício assistencial, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto