Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000579-32.2023.4.03.6111 IMPETRANTE: HENLAU QUIMICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO - PR23217 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELDER EDUARDO VICENTINI - PR24296 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENLAU QUÍMICA EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, pelo qual a impetrante busca ordem que assegure o direito à habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5002088-08.2017.4.03.6111 ajuizado pela Associação Comercial e Industrial de Marília/SP – ACIM, independentemente de filiação anterior à propositura da ação mandamental coletiva. Narra a impetrante que é associada à ACIM – Associação Comercial e Industrial de Marília/SP, sendo beneficiária da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5002088-08.2017.4.03.6111, cujo objeto consistiu na não inclusão do ICMS destacado na nota fiscal como base de incidência das contribuições para o PIS/COFINS, bem como no direito à restituição ou compensação das quantias pagas indevidamente. Informa que protocolou o pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado (processo nº 19614.793149/2022-51). Ao analisar o requerimento, o auditor da Receita Federal indeferiu o pleito da impetrante, fundamentando-se na ausência de comprovação de que a impetrante era associada à entidade autora do Mandado de Segurança Coletivo originário na data do protocolo da ação, bem como na falta de demonstração de que pertencia à área de atuação da autoridade coatora naquele mesmo momento. A inicial foi instruída com a respectiva documentação (id 281104823). O comprovante de recolhimento de custas foi juntado aos autos (id 281882697). A União ingressou no feito (id 288701509). O Delegado da Receita Federal prestou informações nos autos (id 290167131). Inicialmente, alegou a inadequação da via eleita. Sustentou, ainda, que, sem desconhecer o resultado do julgamento do ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119 do STF), continua a reputar exigível a filiação prévia na hipótese em questão. Acrescentou que a eficácia da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5002088-0.2017.4.03.6111 está restrita aos associados com sede na circunscrição da então Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília/SP, atualmente abrangida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP. Em síntese, requereu a denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se, registrando ciência nos autos (id 290330411). Posteriormente, sobreveio sentença (id 299862107), que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, destacando, em síntese, que, considerando a argumentação apresentada pela autoridade apontada como coatora, possuindo a empresa domicílio fiscal vinculado à sede funcional da autoridade impetrada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5002088-0.2017.4.03.6111, não há dúvidas de que o acórdão nele proferido estende seus efeitos à impetrante. Diante disso, determinou à autoridade impetrada que proceda à habilitação do crédito tributário reconhecido judicialmente nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5002088-08.2017.4.03.6111, objeto do processo administrativo nº 19614.793149/2022-51, independentemente de prévia filiação e do domicílio fiscal da impetrante. O Ministério Público Federal alegou a falta de interesse de agir (id 300017436). A União manifestou ciência e informou que não apresentará recurso (id 302735860). Posteriormente, o Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (id 381785137). Os autos foram remetidos ao reexame necessário, tendo sobrevindo acórdão (id 381785145), no qual se destacou que, estabelecido o regime de substituição, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que: “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema 1.119 do STF). Assim, a filiação da impetrante é irrelevante para que se beneficie do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, direito que assiste a toda a categoria de substituídos. Demonstrado que a impetrante, enquanto comerciante atuante nos arredores do Município de Marília, encontra-se entre os agentes econômicos substituídos pela Associação, deve-se reconhecer que foi alcançada pelo decisum favorável do mandamus coletivo. O Ministério Público Federal manifestou ciência e informou que não recorrerá, não tendo nada a requerer (id 381789701). O acórdão transitou em julgado em 28/05/2025 (id 381789702). A impetrante, nos autos (id 397580570), narra que, apesar de seu crédito devidamente habilitado, em razão de erro sistêmico da Receita Federal do Brasil, não está conseguindo apresentar a declaração de compensação via PER/DCOMP, sob a alegação de expiração do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da ação coletiva. Buscou, então, administrativamente, solução por meio do atendimento especializado no Chat RFB – atendimento nº 202500701910, em 03/07/2025, tendo relatado os fatos e a interrupção do prazo prescricional por ato judicial (id 397580575). Todavia, até o momento, a equipe interna da Receita Federal não apresentou qualquer meio efetivo para viabilizar o exercício do direito reconhecido judicialmente. Postula, portanto, que seja oficiado à Receita Federal do Brasil, na pessoa da autoridade coatora, para que promova imediatamente os ajustes sistêmicos necessários, permitindo a transmissão da PER/DCOMP referente ao crédito habilitado no processo nº 19614.793149/2022-51. A decisão de id 402311253 determinou a intimação da autoridade impetrada para prestar esclarecimentos. A União manifestou ciência (id 414290459) e informou a comunicação do trânsito em julgado da presente ação à Receita Federal, bem como da decisão de id 402311253 (comunicação registrada no id 414290465). A Receita Federal prestou informações nos autos (id 414985260), nas quais pretende discutir a validade do protesto judicial ajuizado pela associação, alegando que o referido protesto não teria interrompido a prescrição para a compensação do suposto crédito da parte autora. A impetrante pleiteou a ordem de cumprimento imediato da decisão judicial, com aplicação de multa em caso de descumprimento (id 415161560). O Ministério Público Federal manifestou ciência nos autos (id 422754652). O despacho de id 444495490 deu por prejudicada adequar a ordem ao fato novo alegado na manifestação de id 414985260 e determinou a intimação da autoridade impetrada para dar cumprimento à ordem judicial. O Ministério Público Federal manifestou ciência nos autos (id 447896623). A Receita Federal prestou informações nos autos (id 448154127), informando que foi aberto no sistema o período para recepção das compensações entre setembro de 2023 e julho de 2024, visando dar cumprimento à decisão judicial. Contudo, a impetrante não iniciou o envio das declarações de compensação dentro do prazo legal. A impetrante requer a efetivação imediata da correção do erro, conforme decisão judicial anterior, viabilizando a transmissão da PER/DCOMP referente ao crédito habilitado no processo nº 19614.793149/2022-51, com fixação de multa em razão do reiterado descumprimento. Sustenta, ainda, que não há que se falar em prescrição (id 457176498). A decisão de id 476654658 reiterou o integral cumprimento da sentença de id 444495490, determinando a habilitação do crédito, ainda que por processamento manual, no prazo de 10 dias. A União, nos autos (id 477898822), esclarece que não houve descumprimento da sentença transitada em julgado. Em cumprimento à decisão mencionada, a habilitação do crédito foi deferida no âmbito do processo administrativo nº 19614.793149/2022-51. A compensação mediante apresentação de DCOMP, por sua vez, constitui situação distinta da fase de habilitação do crédito e não é abrangida pelo pedido inicialmente formulado pela impetrante, não havendo, portanto, matéria a ser decidida no presente mandamus. Acolher a alegação da impetrante representaria cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, uma vez que o reconhecimento da compensação envolve questões não suscitadas nem alegadas na petição inicial. Apresentou o despacho decisório do processo administrativo nº 19614.793149/2022-51 (id 477898825). A Receita Federal, nos autos (id 535673057), apresentou manifestação equivalente àquela registrada no id 448154127. A impetrante requer a fixação de multa diária de 10% até a efetiva correção do erro, viabilizando a transmissão da PER/DCOMP referente ao crédito já habilitado no processo nº 19614.793149/2022-51 (id 545066307). O despacho de id 556902554 mencionou a reiterada alegação de prescrição e intimou a parte autora para se manifestar acerca do prazo prescricional. A impetrante, nos autos (id 558642880), reitera outras manifestações (ids 545066307 e 457176498), relatando a inexistência de prescrição, a má-fé da Receita Federal e o reiterado descumprimento da ordem judicial. É relatório. Fundamento e decido. A controvérsia concentra-se em definir o alcance da coisa julgada formada no presente mandado de segurança, especialmente no que se refere à adoção de medidas que permitam à impetrante exercer efetivamente o direito já reconhecido. Com efeito, a sentença concessiva da segurança, confirmada por acórdão transitado em julgado, assegurou à impetrante o direito à habilitação do crédito tributário reconhecido judicialmente, afastando restrições indevidas impostas pela Administração Tributária. Conforme consta do dispositivo: “Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à habilitação do crédito tributário reconhecido judicialmente nos autos de Mandado de Segurança Coletivo n° 5002088-08.2017.4.03.6111, objeto do processo administrativo nº 19614.793149/2022-51, independentemente de prévia filiação e do domicílio fiscal da impetrante” (Id 299862107). De tal sentença, a impetrada informou que não apresentaria recurso (Id 302735860). Analisando detidamente as manifestações e a prova documental apresentada, não há discussão de que a determinação da sentença foi efetivamente cumprida, mediante a habilitação do crédito no âmbito administrativo (Id 448154127). Conforme demonstrado nos autos, houve despacho decisório em 06/09/2023 (Id 477898825, fls. 01/04), abertura do referido documento pela impetrante em 13/09/2023 (Id 477898825, fls. 07) e ciência da impetrante em 22/09/2023 (Id 448154127, fls. 08), em cumprimento à sentença proferida em 01/09/2023 (Id 299862107). O cumprimento da ordem judicial, portanto, ocorreu de modo formal e tempestivo, não restando qualquer descumprimento que possa justificar imposição de multa cominatória. Verifica-se, ainda, que a etapa de compensação tributária via PER/DCOMP é administrativa e distinta da habilitação do crédito. O prazo para envio das declarações foi regularmente aberto entre setembro de 2023 e julho de 2024, período no qual a impetrante não apresentou as declarações. Eventuais alegações de suposto “erro sistêmico” ou impossibilidade técnica, apresentadas somente após o decurso do prazo, configuram, na realidade, consequência da própria inércia da parte, não sendo possível imputar qualquer falha ou descumprimento à Administração. Observo também que as alegações sobre o prazo de 5 anos, trazidas pela impetrada, e rebatidas pela impetrante, as quais seriam aptas a, eventualmente, afastar a negativa de nova abertura para apresentação das declarações, extrapolam o limite do procedimento de mandado de segurança. A análise de tais alegações, demandaria, inclusive, discussão fática sobre se o prazo prescricional de 5 anos teria início com o trânsito em julgado deste mandado de segurança (autos n. 5000579-32.2023.4.03.6111) ou do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo (autos n. 5002088-08.2017.4.03.6111), o que requer a utilização de procedimento adequado. Portanto, revejo meu posicionamento (Id 476654658), para afastar qualquer multa cominatória, uma vez que, a prova documental apresentada pela União (Id 477898825), demonstra que não houve descumprimento de decisão judicial. Eventual análise quanto à compensação tributária, incluindo alegações de ocorrência ou não de prescrição ou impossibilidade de envio da PER/DCOMP, deve ser examinada nos meios próprios da Administração, não se configurando objeto do presente mandado de segurança. Não havendo descumprimento que justifique novas intervenções deste juízo, arquivem-se os autos. Da presente decisão cabe recurso, nos termos da legislação aplicável, respeitados os prazos legais. Intimem-se. MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta