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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000579-32.2023.4.03.6111

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5000579-32.2023.4.03.6111
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à habilitação do crédito tributário reconhecido judicialmente nos autos de Mandado de Segurança Coletivo n° 5002088-08.2017.4.03.6111, objeto do processo administrativo nº 19614.793149/2022-51, independentemente de prévia filiação e do domicílio fiscal da impetrante” (Id 299862107). De tal sentença, a impetrada informou que não apresentaria recurso (Id 302735860). Analisando detidamente as manifestações e a prova documental apresentada, não há discussão de que a determinação da sentença foi efetivamente cumprida, mediante a habilitação do crédito no âmbito administrativo (Id 448154127). Conforme demonstrado nos autos, houve despacho decisório em 06/09/2023 (Id 477898825, fls. 01/04), abertura do referido documento pela impetrante em 13/09/2023 (Id 477898825, fls. 07) e ciência da impetrante em 22/09/2023 (Id 448154127, fls. 08), em cumprimento à sentença proferida em 01/09/2023 (Id 299862107). O cumprimento da ordem judicial, portanto, ocorreu de modo formal e tempestivo, não restando qualquer descumprimento que possa justificar imposição de multa cominatória. Verifica-se, ainda, que a etapa de compensação tributária via PER/DCOMP é administrativa e distinta da habilitação do crédito. O prazo para envio das declarações foi regularmente aberto entre setembro de 2023 e julho de 2024, período no qual a impetrante não apresentou as declarações. Eventuais alegações de suposto “erro sistêmico” ou impossibilidade técnica, apresentadas somente após o decurso do prazo, configuram, na realidade, consequência da própria inércia da parte, não sendo possível imputar qualquer falha ou descumprimento à Administração. Observo também que as alegações sobre o prazo de 5 anos, trazidas pela impetrada, e rebatidas pela impetrante, as quais seriam aptas a, eventualmente, afastar a negativa de nova abertura para apresentação das declarações, extrapolam o limite do procedimento de mandado de segurança. A análise de tais alegações, demandaria, inclusive, discussão fática sobre se o prazo prescricional de 5 anos teria início com o trânsito em julgado deste mandado de segurança (autos n. 5000579-32.2023.4.03.6111) ou do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo (autos n. 5002088-08.2017.4.03.6111), o que requer a utilização de procedimento adequado. Portanto, revejo meu posicionamento (Id 476654658), para afastar qualquer multa cominatória, uma vez que, a prova documental apresentada pela União (Id 477898825), demonstra que não houve descumprimento de decisão judicial. Eventual análise quanto à compensação tributária, incluindo alegações de ocorrência ou não de prescrição ou impossibilidade de envio da PER/DCOMP, deve ser examinada nos meios próprios da Administração, não se configurando objeto do presente mandado de segurança. Não havendo descumprimento que justifique novas intervenç

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000579-32.2023.4.03.6111 IMPETRANTE: HENLAU QUIMICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO - PR23217 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELDER EDUARDO VICENTINI - PR24296 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENLAU QUÍMICA EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, pelo qual a impetrante busca ordem que assegure o direito à habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5002088-08.2017.4.03.6111 ajuizado pela Associação Comercial e Industrial de Marília/SP – ACIM, independentemente de filiação anterior à propositura da ação mandamental coletiva. Narra a impetrante que é associada à ACIM – Associação Comercial e Industrial de Marília/SP, sendo beneficiária da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5002088-08.2017.4.03.6111, cujo objeto consistiu na não inclusão do ICMS destacado na nota fiscal como base de incidência das contribuições para o PIS/COFINS, bem como no direito à restituição ou compensação das quantias pagas indevidamente. Informa que protocolou o pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado (processo nº 19614.793149/2022-51). Ao analisar o requerimento, o auditor da Receita Federal indeferiu o pleito da impetrante, fundamentando-se na ausência de comprovação de que a impetrante era associada à entidade autora do Mandado de Segurança Coletivo originário na data do protocolo da ação, bem como na falta de demonstração de que pertencia à área de atuação da autoridade coatora naquele mesmo momento. A inicial foi instruída com a respectiva documentação (id 281104823). O comprovante de recolhimento de custas foi juntado aos autos (id 281882697). A União ingressou no feito (id 288701509). O Delegado da Receita Federal prestou informações nos autos (id 290167131). Inicialmente, alegou a inadequação da via eleita. Sustentou, ainda, que, sem desconhecer o resultado do julgamento do ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119 do STF), continua a reputar exigível a filiação prévia na hipótese em questão. Acrescentou que a eficácia da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5002088-0.2017.4.03.6111 está restrita aos associados com sede na circunscrição da então Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília/SP, atualmente abrangida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP. Em síntese, requereu a denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se, registrando ciência nos autos (id 290330411). Posteriormente, sobreveio sentença (id 299862107), que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, destacando, em síntese, que, considerando a argumentação apresentada pela autoridade apontada como coatora, possuindo a empresa domicílio fiscal vinculado à sede funcional da autoridade impetrada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5002088-0.2017.4.03.6111, não há dúvidas de que o acórdão nele proferido estende seus efeitos à impetrante. Diante disso, determinou à autoridade impetrada que proceda à habilitação do crédito tributário reconhecido judicialmente nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5002088-08.2017.4.03.6111, objeto do processo administrativo nº 19614.793149/2022-51, independentemente de prévia filiação e do domicílio fiscal da impetrante. O Ministério Público Federal alegou a falta de interesse de agir (id 300017436). A União manifestou ciência e informou que não apresentará recurso (id 302735860). Posteriormente, o Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (id 381785137). Os autos foram remetidos ao reexame necessário, tendo sobrevindo acórdão (id 381785145), no qual se destacou que, estabelecido o regime de substituição, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que: “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil” (Tema 1.119 do STF). Assim, a filiação da impetrante é irrelevante para que se beneficie do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, direito que assiste a toda a categoria de substituídos. Demonstrado que a impetrante, enquanto comerciante atuante nos arredores do Município de Marília, encontra-se entre os agentes econômicos substituídos pela Associação, deve-se reconhecer que foi alcançada pelo decisum favorável do mandamus coletivo. O Ministério Público Federal manifestou ciência e informou que não recorrerá, não tendo nada a requerer (id 381789701). O acórdão transitou em julgado em 28/05/2025 (id 381789702). A impetrante, nos autos (id 397580570), narra que, apesar de seu crédito devidamente habilitado, em razão de erro sistêmico da Receita Federal do Brasil, não está conseguindo apresentar a declaração de compensação via PER/DCOMP, sob a alegação de expiração do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da ação coletiva. Buscou, então, administrativamente, solução por meio do atendimento especializado no Chat RFB – atendimento nº 202500701910, em 03/07/2025, tendo relatado os fatos e a interrupção do prazo prescricional por ato judicial (id 397580575). Todavia, até o momento, a equipe interna da Receita Federal não apresentou qualquer meio efetivo para viabilizar o exercício do direito reconhecido judicialmente. Postula, portanto, que seja oficiado à Receita Federal do Brasil, na pessoa da autoridade coatora, para que promova imediatamente os ajustes sistêmicos necessários, permitindo a transmissão da PER/DCOMP referente ao crédito habilitado no processo nº 19614.793149/2022-51. A decisão de id 402311253 determinou a intimação da autoridade impetrada para prestar esclarecimentos. A União manifestou ciência (id 414290459) e informou a comunicação do trânsito em julgado da presente ação à Receita Federal, bem como da decisão de id 402311253 (comunicação registrada no id 414290465). A Receita Federal prestou informações nos autos (id 414985260), nas quais pretende discutir a validade do protesto judicial ajuizado pela associação, alegando que o referido protesto não teria interrompido a prescrição para a compensação do suposto crédito da parte autora. A impetrante pleiteou a ordem de cumprimento imediato da decisão judicial, com aplicação de multa em caso de descumprimento (id 415161560). O Ministério Público Federal manifestou ciência nos autos (id 422754652). O despacho de id 444495490 deu por prejudicada adequar a ordem ao fato novo alegado na manifestação de id 414985260 e determinou a intimação da autoridade impetrada para dar cumprimento à ordem judicial. O Ministério Público Federal manifestou ciência nos autos (id 447896623). A Receita Federal prestou informações nos autos (id 448154127), informando que foi aberto no sistema o período para recepção das compensações entre setembro de 2023 e julho de 2024, visando dar cumprimento à decisão judicial. Contudo, a impetrante não iniciou o envio das declarações de compensação dentro do prazo legal. A impetrante requer a efetivação imediata da correção do erro, conforme decisão judicial anterior, viabilizando a transmissão da PER/DCOMP referente ao crédito habilitado no processo nº 19614.793149/2022-51, com fixação de multa em razão do reiterado descumprimento. Sustenta, ainda, que não há que se falar em prescrição (id 457176498). A decisão de id 476654658 reiterou o integral cumprimento da sentença de id 444495490, determinando a habilitação do crédito, ainda que por processamento manual, no prazo de 10 dias. A União, nos autos (id 477898822), esclarece que não houve descumprimento da sentença transitada em julgado. Em cumprimento à decisão mencionada, a habilitação do crédito foi deferida no âmbito do processo administrativo nº 19614.793149/2022-51. A compensação mediante apresentação de DCOMP, por sua vez, constitui situação distinta da fase de habilitação do crédito e não é abrangida pelo pedido inicialmente formulado pela impetrante, não havendo, portanto, matéria a ser decidida no presente mandamus. Acolher a alegação da impetrante representaria cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, uma vez que o reconhecimento da compensação envolve questões não suscitadas nem alegadas na petição inicial. Apresentou o despacho decisório do processo administrativo nº 19614.793149/2022-51 (id 477898825). A Receita Federal, nos autos (id 535673057), apresentou manifestação equivalente àquela registrada no id 448154127. A impetrante requer a fixação de multa diária de 10% até a efetiva correção do erro, viabilizando a transmissão da PER/DCOMP referente ao crédito já habilitado no processo nº 19614.793149/2022-51 (id 545066307). O despacho de id 556902554 mencionou a reiterada alegação de prescrição e intimou a parte autora para se manifestar acerca do prazo prescricional. A impetrante, nos autos (id 558642880), reitera outras manifestações (ids 545066307 e 457176498), relatando a inexistência de prescrição, a má-fé da Receita Federal e o reiterado descumprimento da ordem judicial. É relatório. Fundamento e decido. A controvérsia concentra-se em definir o alcance da coisa julgada formada no presente mandado de segurança, especialmente no que se refere à adoção de medidas que permitam à impetrante exercer efetivamente o direito já reconhecido. Com efeito, a sentença concessiva da segurança, confirmada por acórdão transitado em julgado, assegurou à impetrante o direito à habilitação do crédito tributário reconhecido judicialmente, afastando restrições indevidas impostas pela Administração Tributária. Conforme consta do dispositivo: “Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à habilitação do crédito tributário reconhecido judicialmente nos autos de Mandado de Segurança Coletivo n° 5002088-08.2017.4.03.6111, objeto do processo administrativo nº 19614.793149/2022-51, independentemente de prévia filiação e do domicílio fiscal da impetrante” (Id 299862107). De tal sentença, a impetrada informou que não apresentaria recurso (Id 302735860). Analisando detidamente as manifestações e a prova documental apresentada, não há discussão de que a determinação da sentença foi efetivamente cumprida, mediante a habilitação do crédito no âmbito administrativo (Id 448154127). Conforme demonstrado nos autos, houve despacho decisório em 06/09/2023 (Id 477898825, fls. 01/04), abertura do referido documento pela impetrante em 13/09/2023 (Id 477898825, fls. 07) e ciência da impetrante em 22/09/2023 (Id 448154127, fls. 08), em cumprimento à sentença proferida em 01/09/2023 (Id 299862107). O cumprimento da ordem judicial, portanto, ocorreu de modo formal e tempestivo, não restando qualquer descumprimento que possa justificar imposição de multa cominatória. Verifica-se, ainda, que a etapa de compensação tributária via PER/DCOMP é administrativa e distinta da habilitação do crédito. O prazo para envio das declarações foi regularmente aberto entre setembro de 2023 e julho de 2024, período no qual a impetrante não apresentou as declarações. Eventuais alegações de suposto “erro sistêmico” ou impossibilidade técnica, apresentadas somente após o decurso do prazo, configuram, na realidade, consequência da própria inércia da parte, não sendo possível imputar qualquer falha ou descumprimento à Administração. Observo também que as alegações sobre o prazo de 5 anos, trazidas pela impetrada, e rebatidas pela impetrante, as quais seriam aptas a, eventualmente, afastar a negativa de nova abertura para apresentação das declarações, extrapolam o limite do procedimento de mandado de segurança. A análise de tais alegações, demandaria, inclusive, discussão fática sobre se o prazo prescricional de 5 anos teria início com o trânsito em julgado deste mandado de segurança (autos n. 5000579-32.2023.4.03.6111) ou do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo (autos n. 5002088-08.2017.4.03.6111), o que requer a utilização de procedimento adequado. Portanto, revejo meu posicionamento (Id 476654658), para afastar qualquer multa cominatória, uma vez que, a prova documental apresentada pela União (Id 477898825), demonstra que não houve descumprimento de decisão judicial. Eventual análise quanto à compensação tributária, incluindo alegações de ocorrência ou não de prescrição ou impossibilidade de envio da PER/DCOMP, deve ser examinada nos meios próprios da Administração, não se configurando objeto do presente mandado de segurança. Não havendo descumprimento que justifique novas intervenções deste juízo, arquivem-se os autos. Da presente decisão cabe recurso, nos termos da legislação aplicável, respeitados os prazos legais. Intimem-se. MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta