Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001754-15.2025.4.03.6330 AUTOR: ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADALBERTO RODRIGUES DA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual se objetiva a revisão de contrato de financiamento estudantil, com aplicação de "taxa zero" de juros, em conformidade com a previsão da Lei nº 10.260/2010, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, bem como pleiteia a aplicação analógica dos descontos previstos para devedores inadimplentes (Petição Inicial - ID 388446561). Os réus, em contestação (IDs 411565130, 411566163 e 414623896), arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam a ausência de previsão legal para a concessão dos descontos pleiteados, uma vez que o autor não se enquadra nos critérios estabelecidos pela legislação. Aduzem a irretroatividade da Lei nº 13.530/2017 para os contratos anteriores à sua vigência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação atua como agente operador do FIES, sendo responsável pela gestão dos ativos e passivos do programa. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, atua como agente financeiro, sendo responsável pela formalização e condução dos contratos. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre contratos do FIES, dada a responsabilidade solidária na operacionalização do programa. Assim, ambos são partes legítimas para a causa. 2. Mérito a) Ponto controvertido: O ponto controvertido da demanda consiste em definir se o autor, na condição de estudante adimplente com seu contrato FIES, possui direito à aplicação, por isonomia, dos mesmos percentuais de desconto para renegociação de dívida concedidos por lei a estudantes inadimplentes. Ademais, o direito de revisão por aplicação de "taxa zero" de juros, em conformidade com a previsão da Lei nº 10.260/2010, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017. b) Análise das Provas e do Direito: A prova documental é incontroversa. O autor firmou o contrato FIES em 11/06/2014 (Contrato Fies 1 - ID 388446564) e, conforme planilha de evolução contratual (ID 388446567), encontra-se em dia com as parcelas da fase de amortização, iniciada em 05/07/2020. A controvérsia é, portanto, exclusivamente de direito. A pretensão autoral não merece acolhimento. A legislação que instituiu os programas de renegociação (Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023) estabeleceu critérios objetivos e específicos para a concessão de descontos, direcionando-os a estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias. O objetivo da norma foi reduzir a inadimplência e recuperar créditos de difícil recebimento, tratando de forma distinta situações fáticas desiguais. Não há violação ao princípio da isonomia, pois este consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida de sua desigualdade. A condição de adimplente do autor difere substancialmente daquela dos beneficiários da lei, o que justifica o tratamento normativo diverso. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefícios não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, destaco a jurisprudência da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI Nº 14.375/2022 . IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG - FIES Nº 51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA .RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei nº 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma (...) (TRF-3 - ApCiv: 5013705-85.2023.4 .03.6100 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/11/2023) Por fim, a legislação pertinente já contempla benefício para estudantes adimplentes que desejam liquidar antecipadamente seu saldo devedor, qual seja, um desconto de 12%, o que demonstra que o legislador não foi omisso em relação à sua situação, apenas lhe conferiu um tratamento distinto e proporcional à sua condição. Portanto, afasto o pedido de concessão dos descontos pleiteados, por ausência de amparo legal. Da aplicação da taxa real de juros igual a zero (Lei nº. 13.530/2017): A parte autora celebrou com a CEF, em 2014, um contrato de Financiamento Estudantil (FIES). Contudo, afirma que a cláusula contratual que previu a incidência de taxa de juros não é mais devida, diante do advento da Lei nº 10.260/2010, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil (artigo 5º-C): Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; [...] § 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (destaquei) Inexiste, porém, fundamento jurídico ou entendimento jurisprudencial dominante para o acolhimento do pedido autoral. O artigo 5º-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcança a situação jurídica da parte autora. Não haveria, de fato, óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a opção do legislador: sem comando expresso da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral - "tempus regit actum" - ou seja, o princípio da irretroatividade das normas. De fato, a Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o "Novo FIES", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. Contudo, o mesmo diploma legal previu a incidência de juros capitalizados mensalmente para os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017 (artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001). O § 10º do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, por sua vez, não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de "redução dos juros" nos contratos anteriores. Logo, o que se pretende não é a aplicação da norma mais favorável, mas sim o afastamento da lei, com a consequente modificação do regime jurídico contratual apenas na parte que lhe favorece, criando, assim, um regime jurídico híbrido. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do JEF/SP: FIES. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS ZERO. ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI. IMPOSSIBILIDADE. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000549-61.2023.4.03.6316, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024.) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo hígido o contrato de financiamento estudantil nos termos pactuados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.