Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, caput, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, caput, inc. I, do mesmo Código. Custas pela parte autora, observados os recolhimentos efetuados. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4016214-91.2026.8.26.0032/SP
AUTOR : ALLAN RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A) : FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522)
SENTENÇA
Vistos. Impõe-se a extinção imediata do feito, sem a apreciação do pedido formulado, por força da omissão da parte demandante quanto ao atendimento da diligência determinada para o saneamento do vício identificado na deliberação inicial. Com efeito, não regularizou a parte autora a representação processual, como determinado no evento 10, inviabilizando, com tal defeito, a prestação da tutela jurisdicional almejada, sendo que, instada a corrigi-lo, deixou de fazê-lo na oportunidade para tanto concedida. Neste sentido, descumprindo a diligência de saneamento que lhe foi ordenada, deve a parte demandante ter a sua exordial liminarmente rejeitada, à luz do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, caput, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, caput, inc. I, do mesmo Código. Custas pela parte autora, observados os recolhimentos efetuados. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos. P. I. C.