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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4018539-47.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
4018539-47.2026.8.26.0482
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua renovação perante o juízo competente. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, observadas as formalidades legais, dê-se baixa definitiva. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018539-47.2026.8.26.0482/SP AUTOR : LAERCIO TAKESHI TAJIMA ADVOGADO(A) : CÁSSIO SAKAMOTO (OAB SP359361) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua renovação perante o juízo competente. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, observadas as formalidades legais, dê-se baixa definitiva. Intime-se.