Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do CPC, as custas e despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte que desistiu, observada eventual gratuidade da justiça já deferida ou que venha a ser pleiteada e comprovada. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades administrativas quanto às custas (se houver), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema.