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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5010956-18.2025.4.03.6103

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5010956-18.2025.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, impõe-se a confirmação da decisão proferida sob ID. 505871606, cujos efeitos somente subsistem mediante o pronunciamento jurisdicional definitivo, que se concretiza no presente julgamento. Assim, consoante fundamentação expendida na referida decisão, e, tendo em vista as informações da autoridade impetrada, demonstrando ter sido promovido o andamento ao requerimento administrativo em questão, nos termos no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, confirmando a decisão liminar sob ID. 505871606. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa-findo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010956-18.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: AGUINALDO JOSE DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SORAIA DE ANDRADE - SP237019 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando seja a autoridade impetrada compelida a proceder à análise de requerimento administrativo, visando a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/212.230.592-9, formulado junto ao INSS. Alega o impetrante haver realizado pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42 212.230.592-9), em 03/11/2023, e, por discordar do valor calculado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), interpôs recurso administrativo, em 12/04/2024. Sustenta que, no dia 12/06/2025, o recurso foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social, contudo, sem a devida movimentação, ingressou com o Mandado de Segurança nº 5001566-24.2025.4.03.6103. Informa que, em virtude da liminar concedida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, a 15ª JR, em 18/06/2025, determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e, em 20/06/2025, encaminhou o processo para a revisão, o qual se encontra sem cumprimento (ID. 492033742). Com a inicial vieram documentos. O pedido de liminar foi deferido e concedida a gratuidade processual (ID. 505871606). Devidamente notificada, a autoridade impetrada informou que “o processo de recurso nº 44236.522871/2024-77, relativo ao benefício nº 42/ 212.230.592-9, foi devidamente localizado, identificado e encaminhado para análise prioritária pela área competente”, esclarecendo, ainda, que, “(...), a operacionalização da revisão do benefício devidamente sobrestado, em estrita conformidade com o disposto no Ofício SEI Circular nº 14/2026/DIRBEN, de 03 de fevereiro de 2026”, e ,“referido normativo elenca situações em que, por motivos técnicos e sistêmicos, os servidores do INSS ficam impedidos de dar continuidade às análises administrativas, motivo pelo qual não é possível o prosseguimento do feito neste momento” (ID. 564156753). O Ministério Público Federal ofertou parecer. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Ante o exposto, impõe-se a confirmação da decisão proferida sob ID. 505871606, cujos efeitos somente subsistem mediante o pronunciamento jurisdicional definitivo, que se concretiza no presente julgamento. Assim, consoante fundamentação expendida na referida decisão, e, tendo em vista as informações da autoridade impetrada, demonstrando ter sido promovido o andamento ao requerimento administrativo em questão, nos termos no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, confirmando a decisão liminar sob ID. 505871606. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa-findo. Dê-se vista ao MPF. Intime-se, pelo sistema PJE, a autoridade impetrada, dando ciência desta sentença. Publique-se. Intimem-se.