Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005863-11.2025.4.03.6318 AUTOR: ANA FERREIRA DE JESUS AVILA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VINICIUS GUIMARAES - SP412548 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ana Ferreira de Jesus Avila em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de contrato de empréstimo consignado, sustentando, em síntese, que, no contrato 241676110005618750, teria sido aplicada taxa de juros mensal superior ao limite que reputa admissível à época da contratação, razão pela qual requer a readequação da avença, com recálculo das parcelas e restituição dos valores alegadamente pagos a maior. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art.38]. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos não recai sobre a existência da contratação, que é admitida pela própria parte autora na petição inicial. O ponto litigioso reside na alegação de que a instituição financeira teria exigido, no contrato impugnado, taxa superior àquela que a demandante entende compatível com a disciplina normativa aplicável ao empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. Segundo a narrativa exposta na inicial, o contrato 241676110005618750 teria sido firmado com taxa de 2,85% ao mês, quando o limite que a autora considera devido seria de 2,08% ao mês. Com base nessa premissa, sustenta a abusividade da contratação e postula a revisão do pacto. Ocorre que, em demanda dessa natureza, a procedência do pedido pressupõe a demonstração suficientemente segura do fato constitutivo do direito alegado, isto é, a comprovação concreta de que o contrato efetivamente celebrado contém, ou produziu, os encargos reputados abusivos. E essa demonstração, no caso, não foi satisfatoriamente produzida. Com efeito, a leitura da petição inicial revela que a autora apresenta sua tese a partir da indicação do número do contrato, da afirmação de que teria havido cobrança de juros em patamar de 2,85% ao mês e da elaboração de cálculo que reputa correto. Não obstante, não se identifica, no acervo documental trazido pela própria demandante, prova contratual idônea e conclusiva apta a demonstrar, de maneira objetiva, que esse tenha sido, de fato, o percentual mensal pactuado ou exigido pela instituição ré. E esse aspecto assume relevância decisiva, pois não é possível, em ação revisional, substituir a necessária comprovação do conteúdo econômico do contrato por mera afirmação unilateral da parte interessada. A revisão judicial do pacto exige base probatória minimamente consistente, sobretudo quando se pretende alterar encargos, refazer evolução contratual e impor devolução de valores. Além disso, a documentação trasladada aos autos aponta elemento em sentido diverso. No ID 447922753, que reúne peças do processo originariamente distribuído perante a Justiça Estadual, consta a contestação apresentada pela ré, na qual há impugnação específica da tese autoral. Naquela peça, a CEF sustenta expressamente que, relativamente ao contrato 24.1676.110.0056187/50, o percentual da taxa de juros seria de 1,38000% ao mês (ID 447922753, fl.21), e não de 2,85% ao mês, como afirmado na inicial. A mesma manifestação defensiva, assinala, ainda, a distinção entre a taxa de juros da operação e o Custo Efetivo Total (CET), sustentando que este último abrange outros componentes da contratação. Não se está, com isso, afirmando que a tese da ré, por si só, baste para encerrar qualquer debate jurídico possível sobre os limites normativos incidentes sobre a contratação. O que se afirma é algo mais simples e processualmente decisivo: diante da prova efetivamente produzida, não se pode considerar demonstrada, com a segurança exigida para um juízo de procedência, a premissa fática central sustentada pela autora. Em outras palavras, o que falta nos autos não é apenas uma discussão jurídica mais aprofundada sobre a abrangência das instruções normativas do INSS, mas a própria comprovação suficiente do dado concreto a partir do qual essa discussão deveria se desenvolver, qual seja, a efetiva demonstração de que o contrato específico objeto da lide foi celebrado ou executado com taxa de juros mensal de 2,85% ou com custo contratual que, comprovadamente, ultrapassasse o limite normativo invocado. É certo que a autora invoca instruções normativas do INSS e sustenta que o teto aplicável deveria ser observado pela instituição financeira. Também é certo que traz precedentes judiciais em apoio à sua tese. Todavia, ainda que se admita, em abstrato, a relevância jurídica da discussão proposta, o exame do caso concreto não pode prescindir da demonstração adequada dos fatos. A invocação de atos normativos e julgados favoráveis não supre a ausência de prova idônea acerca do conteúdo efetivamente pactuado no contrato sob análise. Também não altera essa conclusão o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. Com efeito, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, a inversão do ônus probatório não possui o alcance de dispensar integralmente a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo de sua alegação. Trata-se de técnica de facilitação da defesa do consumidor em juízo, não de mecanismo apto a transformar alegações unilaterais em fatos automaticamente demonstrados, menos ainda quando existe, no próprio conjunto documental dos autos, elemento de prova em sentido contrário, como se verifica da defesa trasladada no ID 447922753. A inversão do ônus da prova, em casos como o presente, não elimina a necessidade de que o Juízo disponha de elementos minimamente seguros para concluir pela abusividade contratual alegada. E, ausente essa segurança, não se legitima a intervenção judicial pretendida sobre a economia do contrato. Por isso, a improcedência decorre, em rigor, da insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito invocado. Não ficou demonstrado, de forma bastante, que o contrato 241676110005618750 tenha sido firmado ou executado com os encargos apontados na inicial como abusivos. Ao revés, a documentação disponível indica dado divergente, sem que a parte autora tenha apresentado prova bastante para infirmá-lo. Nesse contexto, não há base segura para determinar readequação contratual, recálculo das prestações, restituição de valores ou qualquer outro efeito patrimonial derivado da tese revisional deduzida na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. O prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/1995, art. 42], contados na forma do CPC, art. 219. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento. P.I. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.