Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000967-67.2025.4.03.6303

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5000967-67.2025.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o período vertido como contribuinte facultativo de 03/2013 a 11/2014; b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no processo administrativo relacionado ao benefício 41/169.397.688-6, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; c) condenar o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade NB 41/169.397.688-6, com a inclusão do período acima, desde a DIB em 21/11/2014. d) condenar o INSS a quitar todas as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Impertinente a aplicação de tutela provisória neste caso. Estando a parte autora em gozo de benefício, ainda que esta sentença reconheça a existência de parcela mensal significativa de sua renda em estado de inadimplência pelo INSS (“fumus boni juris”), tal parcela será corrigida monetariamente e receberá incidência de juros de mora. Logo, inexiste “periculum in mora”. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000967-67.2025.4.03.6303 AUTOR: MARCIO GOMES PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS FERNANDA PEDI SILVA - SP472919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por MARCIO GOMES PINTO (Aposentadoria por Idade) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Quanto às alegações de falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e conjuntamente será analisada. Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da reanálise, pela Turma Recursal, em caso de sucumbência. Passo a fundamentar e decidir. A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: - Qualidade de segurado; - Idade mínima, sendo 65 anos para homens e, a partir da EC 103/2019 (observada a regra de transição de seu art. 18, §1), 62 anos para mulheres. Antes da EC 103/2019, a idade mínima para mulheres era de 60 anos; - Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia família (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; - Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: - Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); - A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); - Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Neste sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes. 7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 11/05/2000 a 25/08/2001 e de 06/10/2006 a 28/02/2007, voltando a verter contribuições previdenciárias após as cessações, nos períodos de 1º/12/2001 a 31/05/2002 e de 1º/05/2008 a 31/05/2008, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato acostado aos autos. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 0014489-37.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020). Outro parâmetro importante da jurisprudência é a Súmula 73/TNU, que dispõe que: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Ademais, a aposentadoria por idade urbana dispensa que seus requisitos ocorram de forma simultânea, de forma que a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão do benefício se o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição equivalente à carência, na data de requerimento (art. 3º, §1º, Lei 10.666/2003). No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da Aposentadoria por Idade (NB 169.397.688-6), com DIB em 21/11/2014. Requer a parte autora o reconhecimento do período de 03/2013 a 11/2014 e, consequentemente, a revisão do benefício de aposentadoria por idade. Em contestação, alega o INSS a falta de interesse em agir para a retificação de dados do CNIS e para a revisão de benefício. No entanto, não assiste razão o INSS. Afasto a falta de interesse em agir. Explico. Em análise à decisão administrativa de concessão do benefício (id 367056427, fl. 211), verifica-se que a autarquia previdenciária consignou que o vínculo mantido com a empresa Mastercon Administração de Mão-de-obra Ltda, no período de 04/05/2009 a 10/2011, encontrava-se em aberto. Em razão dessa inconsistência cadastral, deixou o INSS de proceder à migração das contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo, referentes ao período de 03/2013 a 12/2014. Todavia, conforme se depreende da CTPS acostada aos autos do processo administrativo (id 367056427, fl. 09), o referido vínculo teve sua efetiva rescisão em 08/02/2013, inexistindo, portanto, qualquer impedimento para o cômputo das contribuições posteriores na condição de facultativo, tampouco justificativa para a manutenção indevida do vínculo em aberto no CNIS. De fato, o período de 03/2013 a 11/2014 encontra-se regularmente anotado no CNIS, sendo certo que as contribuições facultativas foram vertidas tempestivamente e em conformidade com os valores legalmente exigidos. No que se refere ao vínculo em aberto, verifica-se, conforme anotação constante na CTPS juntada aos autos do processo administrativo de concessão (id 367056427, fl. 09), que o vínculo mantido com a empresa Mastercon Administração de Mão-de-obra Ltda teve início em 04/05/2009 e término em 08/02/2013. Dessa forma, inexistia qualquer óbice para que a autarquia previdenciária procedesse à devida retificação dos dados cadastrais por ocasião da análise do benefício, sobretudo diante da existência de prova documental idônea apta a demonstrar a real data de encerramento do vínculo empregatício. Reconheço o período vertido como facultativo de 03/2013 a 11/2014. Com efeito, a parte autora possui direito à revisão de Aposentadoria por Idade, desde a DIB em 21/11/2014. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o período vertido como contribuinte facultativo de 03/2013 a 11/2014; b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no processo administrativo relacionado ao benefício 41/169.397.688-6, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; c) condenar o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade NB 41/169.397.688-6, com a inclusão do período acima, desde a DIB em 21/11/2014. d) condenar o INSS a quitar todas as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Impertinente a aplicação de tutela provisória neste caso. Estando a parte autora em gozo de benefício, ainda que esta sentença reconheça a existência de parcela mensal significativa de sua renda em estado de inadimplência pelo INSS (“fumus boni juris”), tal parcela será corrigida monetariamente e receberá incidência de juros de mora. Logo, inexiste “periculum in mora”. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica.