Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002708-21.2025.4.03.6311

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
5002708-21.2025.4.03.6311
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos para incluir o seguinte parágrafo no dispositivo, como segue: Quanto ao termo para averbação do período reconhecido como tempo especial, constou expressamente da sentença o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento pela Autarquia-ré. O cumprimento deverá ser observado após o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual não há necessidade de fixação de "astreintes" antes da ocorrência daquele, já que: i) não há nem ao menos indício de que o INSS descumprirá a ordem judicial; ii) a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação de fazer pode ser admita em qualquer fase do processo. Assim, por ora, deixo de deferir o indigitado pedido. Mantenho a sentença, no mais, como lançada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002708-21.2025.4.03.6311 AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXIMINO PEDRO JUNIOR - SP442713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida em 13/03/2026, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS, tão-só, a averbar, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, o caráter especial do período de 14/05/1996 a 01/11/2012 (ID 563827397). Os embargos foram opostos tempestivamente, aduzindo ocorrência de omissão quanto ao pedido de estipulação de penalidade pecuniária no caso e descumprimento do prazo fixado para a obrigação de fazer (ID 564919146). É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração opostos e os acolho, visto padecer a decisão, realmente, da omissão acoimada. O artigo 48 da Lei 9.099/95 prevê o cabimento de embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso em análise não houve, realmente, análise do pedido de estipulação de “astreintes”. Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos para incluir o seguinte parágrafo no dispositivo, como segue: Quanto ao termo para averbação do período reconhecido como tempo especial, constou expressamente da sentença o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento pela Autarquia-ré. O cumprimento deverá ser observado após o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual não há necessidade de fixação de "astreintes" antes da ocorrência daquele, já que: i) não há nem ao menos indício de que o INSS descumprirá a ordem judicial; ii) a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação de fazer pode ser admita em qualquer fase do processo. Assim, por ora, deixo de deferir o indigitado pedido. Mantenho a sentença, no mais, como lançada. Intimem-se. SANTOS, na data da assinatura.