Ementa
Ante o exposto, quanto ao pedido de restabelecimento do auxílo-doença (NB 31/632.864.098-0), desde a sua cessação em 03/05/2021, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Quanto ao período de 24/02/2025 a 17/11/2026, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004099-84.2024.4.03.6104 AUTOR: SORAYA DE OLIVEIRA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SORAYA DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade desde 03/05/2021. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. De início, considero que o feito está em termos para julgamento. Os elementos acostados aos autos, os dados do SABI e o laudo do perito são suficientes para a apreciação do pedido. A resposta aos quesitos adicionais apresentados pela parte autora pode ser extraída do conteúdo do laudo, de modo que se reputa suficientemente instruído o processo. Sem preliminares, passa-se à análise do pedido. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Com amparo nessa distinção, analisa-se o caso concreto. A prova pericial (ID 537188631) concluiu que a autora é portadora de fibromialgia, osteoartrose de coluna vertebral e necrose asséptica de fêmur, o que gera um quadro de incapacidade total e temporária para sua atividade laborativa habitual. A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito em 24/02/2025. Vide trecho da conclusão exposta no laudo médico: "Foram analisados relatórios médicos e exames de imagem anexados aos autos e apresentados pela parte autora nesta data que não são, frequentemente, os principais indicativos de incapacidade, necessitando a realização do presente exame médico pericial para se concluir o diagnóstico e o prognóstico das lesões, bem como verificar se existe relação direta da doença com algum grau de incapacidade para o seu trabalho habitual. Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de fibromialgia, osteoartrose de coluna vertebral e necrose asséptica de fêmur. A fibromialgia teve início no ano de 2011 a doença da coluna vertebral em 2012 e a necrose de fêmur em 2016. Início da incapacidade se deu em 24/02/2025 com base nos documentos previdenciários. O exame físico e psiquiátrico indica haver incapacidades a suas atividades habituais atualmente. Encontra-se inapta ao trabalho habitual. Há incapacidade total lê temporária para a atividade habitual. Encontra-se incapaz para realizar sua atividade habitual até 17.11.2026. Há indicação cirúrgica. Não há necessidade de auxílio permanente de outra pessoa Não há incapacidades para atos da vida civil" A impugnação ao laudo médico não prospera. A mera discordância em relação ao laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito. Eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por perito imparcial e de confiança deste juízo. Quanto à data de início da incapacidade, não é o caso de retroagir o termo inicial da incapacidade para considerar que a autora esteve incapacitada para o trabalho no hiato de quase quatro anos entre a cessação do benefício (03/05/2021) e a DII fixada pela perícia judicial, não sendo possível presumir a continuidade do estado incapacitante sem provas que indiquem tal conclusão. Observa-se que o perito se baseou em relatórios médicos acostados aos autos. Vale observar que o quadro é crônico e se manifesta na forma de crises de agudização, podendo se manter estabilizado por longos períodos, não havendo nos autos outros elementos objetivos que permitam questionar a conclusão do perito judicial. Ressalte-se, ainda, que a análise e interpretação dos dados das perícias administrativas oferece importante subsídio para fixação dos períodos de incapacidade. Os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Ausente a comprovação da incapacidade à época da cessação do benefício nº 632.864.098-0, em 03/05/2021, não há de se falar em seu restabelecimento. Quanto ao período de incapacidade de reconhecido em perícia judicial nestes autos, o INSS concedeu benefício por incapacidade temporária, NB 31/719.179.679-1 (ID 547870933), o qual se encontra ativo desde 14/02/2025, com data prevista para cessação em 17/11/2026, de modo que não há interesse de agir da parte autora. Ante o exposto, quanto ao pedido de restabelecimento do auxílo-doença (NB 31/632.864.098-0), desde a sua cessação em 03/05/2021, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Quanto ao período de 24/02/2025 a 17/11/2026, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal