Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MÁRCIA LETÍCIA BATISTA DE SOUSA e SINVAL APARECIDO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, resolvendo o mérito com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR que a base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão imobiliária do imóvel matriculado sob o nº 48.209 do 4º Registro de Imóveis de Campinas/SP deve corresponder ao valor da arrematação, no montante de R$ 782.003,00 (setecentos e oitenta e dois mil e três reais); 2) CONDENAR o réu a RESTITUIR aos autores a quantia de R$ 15.746,02 (quinze mil, setecentos e quarenta e seis reais e dois centavos), referente ao tributo recolhido indevidamente a maior. Aplica-se a simetria (Art. 3º, § 2º, EC 113/2021, c/ redação da EC 136/2025), observando-se as Súmulas 162 e 188 do STJ: a) Incide correção monetária (pelo índice oficial do ente ou, na omissão, pelo IPCA-E) desde o pagamento indevido (Súmula 162-STJ) até o trânsito em julgado; b) A partir do trânsito em julgado (Súmula 188-STJ), incidem os juros de mora (pela taxa oficial de tributos do ente, ex: SELIC local), que, se compostos, substituem o índice de correção. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo próprio para apurar o valor compatível com o de mercado, respeitado o prazo prescricional para tanto, promovendo eventual cobrança ou compensação futura. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas)