Ementa
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS - TEMPO DE TRABALHO DOMÉSTICO ANOTADO EM CTPS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5015456-86.2023.4.03.6301, Rel. JUÍZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 21/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) Assim, devem os períodos de 01/07/2004 a 14/12/2004, 02/06/2014 a 16/07/2014 e 01/10/2014 a 07/11/2014 serem computados para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Quanto aos períodos de 16/06/2006 A 02/04/2007 e de 02/05/2012 A 10/11/2013, o INSS os reconheceu, consoante ID Nº 314649916 - Pág. 2, restando, pois, incontroversos. Ocorre que afirma o INSS que deixou de computar os vínculos indicados vez que são concomitantes a períodos já absorvidos na contagem do período de carência. Com efeito, verifica-se, ainda, que no CNIS consta devidamente anotado o vínculo de 02/05/2012 A 08/10/2013 (e não 10/11/2013), de forma correta. Consoante se verifica anotação apontada no registro da autora em sua CTPS, página 44, consta observação de que seu último dia efetivamente trabalhado com Viviane Cristina Pereira foi 08/10/2013, corrigindo a anotação de saída do vínculo que constava como 10/11/2013 (id 314649902 - Pág. 1 e id 314648599 - Pág. 17). Quanto ao vínculo de 16/06/2006 A 02/04/2007, este encontra-se devidamente anotado junto ao CNIS, incontroverso, verificando-se, assim, falta de interesse de agir em relação a este período. Desta forma, verifica-se que a parte autora, na data da DER, completou a idade mínima exigida para Aposentadoria por Idade (EC 103, art. 18), 62 anos para mulher, comprovou o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais, mas não comprovou o tempo comum exigido de 15 anos, vez que foi considerado o tempo de 14 anos, 11 meses e 23 dias, conforme documentos constantes nos autos e planilha anexa a presente. Ainda, como a parte autora não apresenta novas contribuições após a DER, não se verifica possibilidade de sua reafirmação. Não se verificando presentes, portanto, os requisitos legais (idade mínima, tempo e carência), o pedido é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço os períodos de 01/07/2004 a 14/12/2004, 02/06/2014 a 16/07/2014 e 01/10/2014 a 07/11/2014, que devem ser averbados junto ao CNIS e computados para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência; b) Quanto aos períodos de 16/06/2006 A 02/04/2007 e de 02/05/2012 A 10/11/2013, o INSS os reconheceu administrativamente, consoante ID Nº 314649916 - Pág. 2, restando, pois, incontroversos, deixando de computar integralmente os vínculos indicados vez que são concomitantes a períodos já absorvidos na contagem do período de carência. Com efeito, verifica-se, ainda, que no CNIS consta devidamente anotado o vínculo de 02/05/2012 A 08/10/2013 (e não 10/11/2013), de forma correta. Consoante se verifica anotação apontada no registro da autora em sua CTPS, página 44, consta observação de que seu último dia efetivamente trabalhado com Viviane Cristina Pereira foi 08/10/2013, corrigindo a anotação de saída do vínculo que constava como 10/11/2013 (id 314649902 - Pág. 1 e id 314648599 - Pág. 17). Reconheço, desta forma, falta de interesse de agir da autora em relação a estes períodos. c) JULGO, por fim, IMPROCEDENTE o pedido vez que a autora não cumpriu os requisitos legais para adimplemento das condições do benefício de aposentadoria por idade. (...)” Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento junto ao INSS das competências desconsideradas. É certo que, enquanto houver vínculo empregatício, a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. No entanto, após a reforma pela Emenda 103/2019, terminado o vínculo, cabe ao empregado requerer a complementação. Assim, concluo que a sentença analisou exaustivamente as provas dos autos. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIAS EXCLUÍDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.