Ementa
e indicou os seus valores, com os quais a exequente concordou; as partes concordaram com o teor do ofício requisitório; os créditos (principal com destaque de honorários contratuais) foram disponibilizado em 25.3.26, atualizados e com status de pagamento liberado (id 574309596), pelo que o levantamento independe da expedição de alvará ou meio equivalente, de sorte que - a partir do depósito do quantum requisitado - este permanece à disposição da parte beneficiária, cujo levantamento observará, a partir de então, as regulamentações bancárias. Tendo em vista que houve a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, os termos dos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta nos autos 0001698-35.1998.4.03.6000. Após, arquive-se. 2 - Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença quando houver impugnação, como no caso dos autos. Condeno a exequente a pagar honorários advocatícios em favor da União (art. 85, § 1º e 2º), que fixo em 10% sobre o valor do excesso executado (R$ 7.264,31), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001611-46.2025.4.03.6000 EXEQUENTE: SOLANGE CRISTALDO DUARTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA 1 – Trata-se de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva 0001698-35.1998.4.03.6000, requerida por SOLANGE CRISTALDO DUARTE, servidora aposentada, contra a INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA. A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e indicou os seus valores, com os quais a exequente concordou; as partes concordaram com o teor do ofício requisitório; os créditos (principal com destaque de honorários contratuais) foram disponibilizado em 25.3.26, atualizados e com status de pagamento liberado (id 574309596), pelo que o levantamento independe da expedição de alvará ou meio equivalente, de sorte que - a partir do depósito do quantum requisitado - este permanece à disposição da parte beneficiária, cujo levantamento observará, a partir de então, as regulamentações bancárias. Tendo em vista que houve a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, os termos dos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta nos autos 0001698-35.1998.4.03.6000. Após, arquive-se. 2 - Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença quando houver impugnação, como no caso dos autos. Condeno a exequente a pagar honorários advocatícios em favor da União (art. 85, § 1º e 2º), que fixo em 10% sobre o valor do excesso executado (R$ 7.264,31), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Intimem-se. Após, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica (dgo) PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal