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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000593-29.2026.4.03.6105

Julgamento
06/04/2026
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
5000593-29.2026.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ausência superveniente do interesse de agir e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a teor dos artigos 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela parte ré, em eventual reembolso, considerando-se que deu causa à impetração do presente mandamus, tendo concluído a análise do processo administrativo somente após o ajuizamento da ação, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para que requeiram o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000593-29.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: VALMIR EDEVANDRO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILBERTO FERREIRA MENDES - MG206745 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE HORTOLÂNDIA - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de mandado de segurança no qual se pretende compelir a autoridade impetrada a dar andamento a pedido administrativo de benefício previdenciário. Deferida gratuidade judiciária. A análise da liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das informações. Notificada, a autoridade impetrada informou que houve a conclusão da análise do Benefício por Incapacidade em 26/01/2026. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, pretende a impetrante a análise e julgamento de seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária. Em suas informações, a autoridade noticiou que concluiu a análise. Com efeito, as informações prestadas pela autoridade indicam que a pretensão da impetrante restou atendida, o que implica na extinção do feito por perda superveniente do objeto. DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ausência superveniente do interesse de agir e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a teor dos artigos 354 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela parte ré, em eventual reembolso, considerando-se que deu causa à impetração do presente mandamus, tendo concluído a análise do processo administrativo somente após o ajuizamento da ação, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para que requeiram o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 06 de abril de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal