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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5009108-24.2024.4.03.6105

Julgamento
07/04/2026
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
5009108-24.2024.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e resolvo o mérito do feito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente a partir do dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença (27/01/2019 – NB 31/615.610.350-7), com o pagamento dos valores em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo, respeitada a prescrição quinquenal (13/09/2019). Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009108-24.2024.4.03.6105 AUTOR: EDUARDO JOSE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DO SOCORRO TEIXEIRA GOMES - SP414016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação condenatória de procedimento comum, proposta por EDUARDO JOSÉ DA SILVA, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que o réu seja condenado a conceder ao autor o benefício de auxílio acidente, a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença, em 26/01/2019 (NB 615.610.350-7), com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Relata que sofreu acidente de motocicleta, em junho de 2016, do qual resultaram lesões graves no tornozelo e pé esquerdo, tendo sido afastado de suas atividades e recebido o benefício de auxílio-doença por períodos sucessivos, até a cessação definitiva do benefício em 26/01/2019. Menciona que após a alta previdenciária, embora considerado parcialmente capaz pela perícia administrativa, permaneceu com sequelas definitivas que acarretaram redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, qual seja, ajudante/servente de obras, atividade que exige esforço físico intenso, locomoção em terrenos irregulares, subida em andaimes e transporte de carga pesada. Afirma que consta do próprio laudo pericial do INSS o reconhecimento de sequela definitiva, decorrente de fratura no tornozelo esquerdo, com dor e perda de musculatura, mas que o benefício de auxílio-acidente foi indeferido na via administrativa. Com a inicial vieram procuração e documentos. Pela decisão de ID nº 339391328 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e determinada a intimação do autor para emendar a inicial na forma do art. 129-A, I da Lei nº 8.213/1991. O autor emendou a inicial (ID nº 340402315). Pela decisão de ID nº 341426450 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e designada perícia médica. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID nº 361883949). Pela decisão de ID nº 366274767 foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação e manutenção do benefício de auxílio acidente ao autor. O réu contestou o feito, impugnando o laudo pericial (ID nº 367266824). O autor se manifestou em réplica (ID nº 377010993) e requereu o cumprimento da tutela antecipada (ID nº 414419543). Pela decisão de ID nº 422805232 foi indeferido o pedido de realização de nova prova pericial, fixados os honorários periciais e determinada a intimação do réu para implantar o benefício concedido em tutela antecipada. Foi noticiado o cumprimento da antecipação de tutela (ID nº 430033760). O autor requereu a decretação do segredo de justiça (ID nº 431393322). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da quaestio judice repousa na discussão, em síntese, acerca da concessão, em benefício da parte autora, de benefício previdenciário, qual seja: auxílio acidente. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. Veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Com efeito, faz jus ao recebimento do benefício de auxílio acidente o segurado que, tendo sofrido acidente de qualquer natureza, tenha permanecido com sequela que reduza sua capacidade para o desempenho de atividade que habitualmente exercia. Nesse sentido, faz-se necessária a comprovação, pelo segurado, de que as sequelas de que padece constituem restrição, ao menos parcial, ao exercício pleno da atividade profissional anteriormente desempenhada. No caso dos autos, foi realizada prova pericial para aferir a redução da capacidade laborativa do autor, cujo laudo foi juntado no ID nº 361883949. Consignou o expert: “➢ O autor, de 40 anos de idade, portador de sequelas decorrentes de fratura do tornozelo esquerdo tratada cirurgicamente, apresenta quadro de leve limitação funcional articular, com preservação parcial da mobilidade e da força muscular, mas com necessidade de maior esforço para a execução de atividades que envolvam sustentação de peso corporal, marcha prolongada e movimentos repetitivos, especialmente em terrenos irregulares, típicos da função de ajudante de obras. ➢ Embora não se constate incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa, há inequívoca redução parcial e definitiva da capacidade para o desempenho de sua função habitual, em razão da sequela anatômica e funcional do membro acometido. ➢ Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, considerando que: • houve ocorrência de acidente de qualquer natureza; • há consolidação de lesão com sequela permanente; • a sequela implica redução da capacidade laborativa habitual com necessidade de maior esforço.”. A prova pericial demonstra que o autor sofreu acidente em 13/08/2016, que lhe causou fratura do tornozelo esquerdo. Dessa fratura, por sua vez, decorreram sequelas que impactam diretamente na capacidade laborativa do autor, implicando em dificuldade na realização das atividades habituais como ajudante de obras. Assim, demonstrada a redução da capacidade para o exercício das atividades laborativas habitualmente exercidas pelo autor, resultante do acidente sofrido, faz ele jus à concessão do benefício de auxílio acidente, a partir do dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença concedido (27/01/2019). Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e resolvo o mérito do feito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente a partir do dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença (27/01/2019 – NB 31/615.610.350-7), com o pagamento dos valores em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo, respeitada a prescrição quinquenal (13/09/2019). Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 7 de abril de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal