Ementa
DISPOSITIVO Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Defiro a gratuidade de justiça. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004741-94.2024.4.03.6318 AUTOR: ISRAEL ARAUJO SOUTO ESTRELA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por ISRAEL ARAUJO SOUTO ESTRELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de programada. Fatos relevantes. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 19/04/2024 (DER), tendo sido indeferido pelo não cumprimento do tempo de contribuição. II. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (tema 350-RG), o interesse-necessidade da parte autora nos casos de concessão de benefício previdenciário só se verifica quando há o indeferimento do requerimento formulado perante o INSS ou quando há excesso de prazo na análise do que pleiteado administrativamente. No presente caso, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria programada, mediante o reconhecimento de atividade especial, contudo, não houve prévia análise do período exercido sob condições nocivas pelo INSS. Nota-se que, ao ingressar com o requerimento administrativo a parte autora afirmou que não havia esse período a ser apreciado pelo INSS, conforme página inicial do processo administrativo: Como não pleiteou a análise da atividade especial mediante o preenchimento do formulário inicial, o pedido foi direcionado automaticamente para análise direta pelo sistema informatizado do INSS, mediante a contagem dos períodos incontroversos inseridos no sistema DATAPREV/CNIS, como ocorreu no caso dos autos com emissão de decisão administrativa na mesma data do protocolo do requerimento (ID 344603989, p. 49). Por outro lado, quando devidamente preenchidos os campos adicionais do formulário do pedido administrativo como tempo de contribuição especial, tempo rural, trabalho do exterior, profissão de professor, militar, servidor público, o pedido de concessão do benefício é encaminhado a setor específico, em que os documentos atinentes são submetidos à análise do servidor da autarquia. Assim, não analisada a especialidade pelo INSS em razão da ausência de pedido específico feito pelo segurado no ato do requerimento administrativo, não houve pretensão resistida, situação que se amolda a falta de interesse processual, visto não competir ao Poder Judiciário a apreciação de questões de fato não submetidas previamente ao crivo da autarquia previdenciária. Cabe registrar que as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo vem se posicionando nesse sentido (RecInoCiv n. 5004305-34.2022.4.03.6342, 14ª Turma, Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, DJEN 24/10/2024; RecInoCiv n. 5000867-05.2023.4.03.6329, 13º Turma Recursal, Juíza Federal Relatora Isadora Segalla Afanasieff, DJEN 10/03/2025; RecInoCiv n.5003247-24.2024.4.03.6310, 12º Turma Recursal, Juíza Federal Relatora Fabiola Queiroz de Oliveira, DJEN 25/03/2025). Ademais, não basta o mero requerimento formal de concessão do benefício, constitui dever do segurado, ainda mais quando assistido por advogado desde a seara administrativa (ID 344603989, p. 5), deduzir a pretensão de forma clara e possibilitar a efetiva análise por parte dos servidores do INSS, o que não ocorreu no caso em apreço. A extinção do feito, sem resolução de mérito, é favorável à parte autora em tais circunstâncias, uma vez que não lhe obstará de formular requerimento adequado perante o INSS, instruído com início de prova material, e até mesmo em juízo, caso tenha seu pleito indeferido indevidamente na esfera administrativa. Por fim, a falta de interesse processual pode ser conhecida e declarada de ofício a qualquer tempo pelo juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Defiro a gratuidade de justiça. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. IGOR CABRAL BATISTA 2º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0