Ementa
- SP386852 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA GARCIA VINGE - SP376171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por MARINA PEREIRA MAIA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício por incapacidade permanente. Devidamente citado, após a entrega do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (Id 565077276), com a qual a parte Autora concordou (Id 573669272). Assim, ante a concordância da parte Autora (Id 573669272) com o acordo proposto pelo INSS (Id 565077276), homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do disposto em acordo (Id 565077276). Tendo em vista a expressa aceitação da proposta, certifique-se o trânsito em julgado, e providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. Comprovado o cumprimento do acordo, fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, ao INSS, para que apresente a planilha de cálculos dos valores devidos. Com a juntada da planilha, dê-se vista à parte autora para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhe-se cópia do presente, com urgência, à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais para cumprimento do acordo ora homologado. No mais, tendo em vista o grau de zelo e desempenho demonstrado pela Perita, Dra. Mariana Facca Galvão Gazuolli (id 426319536), arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) Expeça-se a Solicitação de Pagamento, nos termos da Resolução vigente. Cumpra-se e intimem-se.