Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000887-46.2025.4.03.6322 CRIANÇA INTERESSADA: M. J. V. D. O. REPRESENTANTE: KAREN STHEFANY VIEIRA FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS - SP479903 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KAREN STHEFANY VIEIRA FELIPE DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação movida por M. J. V. D. O. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do amparo assistencial à pessoa com deficiência. A concessão do benefício de que trata o art. 203 da Constituição e a Lei 8.742/1993 depende da comprovação dos seguintes requisitos pelo requerente: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n° 8.742/93, considera-se idosa a pessoa com 65 anos de idade ou mais e na dicção do § 3º considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo (possui Transtorno do Espectro Autista). Resta analisar apenas o aspecto econômico. Embora o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 estabeleça a renda per capita do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo como critério para percepção do amparo assistencial, a presunção não impede que o julgador se valha de outros dados para aferir a precariedade das condições econômicas do postulante do benefício. O que deve ser verificado no caso concreto é se o requerente está ou não submetido a situação de miserabilidade, cenário que pode se desenhar mesmo em situações em que a renda per capita do grupo familiar seja substancialmente superior a ¼ do salário mínimo, a depender das peculiaridades do caso concreto. Isso ocorre porque a miséria tem muitas caras, sendo que a insuficiência de renda é apenas um dos indicativos de sua presença — parafraseando a célebre frase de Tolstói que abre o romance Anna Karenina, todas as famílias abastadas ou remediadas são iguais; as miseráveis são miseráveis cada uma a sua maneira. No caso dos autos, a perícia social apurou que a autora reside com os seus genitores, em apartamento próprio, financiado, com ótimas condições de habitabilidade e guarnecida de móveis e utensílios que permitem uma vida confortável. Colho do laudo a descrição do imóvel (ID 448166045): A família reside em Apto próprio, porém financiada, o referido imóvel está localizado em região urbanizada com infraestrutura básica, iluminação e ventilação satisfatória. Conta com os serviços oficiais de água, energia elétrica, esgoto e coleta de lixo. Nas proximidades há Unidade Básica de Saúde, Centro de Referência de Assistência Social, escola e o transporte público são acessíveis. Construção de alvenaria, pisos, Forros de Lages, paredes da cozinha e do banheiro com revestimentos e pinturas, demais paredes rebocadas em boas condições, porém necessita de reparos pois está com infiltrações nas paredes. Quintal com cobertura, muro, portão e calçada. Se observa que a residência está equipada com o necessário para uma vida digna, onde o mobiliário presente, apresenta boas condições para atender as necessidades da família: Cozinha: um armário de parede, uma geladeira, um fogão cooktoop, um depurador de gordura, uma máquina de lavar, um microondas, um filtro de barro, uma pia com balcão; Quarto 1: uma cama de casal com colchão, bonecas de enfeites, um guarda roupa e cortina; Quarto II: Uma cama infantil de solteiro com colchão, uma mesinha co cadeira, um guarda roupa, um baú de brinquedos, caixas de organização para brinquedos e um carrinho de boneca, um cavalinho Pula Pula. Sala 1: um painel um sofá com dois lugares, uma TV, uma mesa com quatro cadeiras; Banheiro: um vaso sanitário, uma pia com balcão, um chuveiro, um quadro na parede (...)” A renda familiar, declarada no laudo, decorre da remuneração do pai da autora, no valor de R$ 2.892,06 Atento à máxima segundo a qual uma imagem vale por mil palavras, seguem imagens extraídas do laudo socioeconômico que demonstram as satisfatórias condições de habitabilidade do imóvel: Observo que, além de a renda per capita familiar declarada ser superior a ¼ do salário mínimo, o laudo da assistente social demonstra que a autora e sua família vivem com casa e móveis em boas condições de uso. Ainda sobre isso, cabe acrescentar que a atuação do Estado é sempre subsidiária em relação à família, consoante Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. Por fim, cumpre registrar que não há dúvida de que a concessão do benefício traria significativa melhora na situação financeira do grupo familiar da autora. Todavia, o benefício de que se cuida não tem a finalidade de minorar os efeitos da pobreza, mas sim assegurar a subsistência de quem está sujeito à situação de miséria, categoria na qual a demandante não pode ser enquadrado. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado nessa instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 7 de abril de 2026. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal