Ementa
Posto isso, considerando que não existe saldo remanescente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Posto isso, considerando que não existe saldo remanescente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007297-73.2013.4.03.6114 EXEQUENTE: FRANCISCO ALBERTO DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores complementares devidos na execução do julgado, conforme requerido pelo exequente. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 470752141 e 470758304. Decorrido o prazo para manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto aos valores complementares devidos, apresentou o exequente o valor remanescente de R$ 21.205,39 atualizado para setembro de 2025. O INSS discorda acerca da existência de diferenças a serem pagas. Segundo informações da contadoria judicial: “Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo de saldo suplementar do exequente (ID 426119874), que apurou o valor de R$ 21.205,39 em 09/2025 em relação aos pagamentos do precatório (principal) e RPV (honorários). 2. Quanto ao valor principal, atualizamos a requisição de pagamento pelos mesmos critérios utilizados pelo TRF3: Selic até 03/2024; IPCA-E de 04/2024 (data de inscrição do precatório no orçamento) até a data do pagamento (07/2025). Ao final apuramos R$ 361.891,05 em 07/2025, praticamente o mesmo valor pago pelo TRF3 de R$ 365.891,04 em 07/2025. 3. Quanto ao valor de honorários, atualizamos a requisição de pagamento pelos mesmos critérios utilizados pelo TRF3: Selic até 09/2023; IPCA-E de 10/2023 (data de expedição do RPV) até a data do pagamento (11/2024). Ao final apuramos R$ 28.920,07 em 11/2023, praticamente o mesmo valor pago pelo TRF3 de 28.920,06 em 11/2023. 4. Quanto ao cálculo do exequente, verificamos que aplicou Selic no período constitucional para pagamento do precatório (art. 100, § 5º da Constituição Federal). Já o TRF3 aplicou o IPCA-E, em conformidade com o art. 7º, § 2º da Resolução 822/2023 do CJF. 5. Quanto à requisição de pagamento dos honorários, verificamos que o exequente aplicou Selic no período compreendido entre a data de expedição do RPV e o pagamento. Já o TRF3 aplicou o IPCA-E, em conformidade com a decisão do STF no RE 579431.” Logo, como se observa, nada resta a executar, considerando que os pagamentos realizados pelo TRF3 seguiram estritamente as normas legais. Posto isso, considerando que não existe saldo remanescente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.