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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005708-71.2025.4.03.6103

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5005708-71.2025.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

elphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005708-71.2025.4.03.6103 AUTOR: APARECIDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Considerando a petição do ID 436309124, informando a adesão ao acordo interinstitucional, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, e, em consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, com relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Por conseguinte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento em face da entidade associativa corré. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Publicada e registrada neste ato. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005708-71.2025.4.03.6103 AUTOR: APARECIDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Considerando a petição do ID 436309124, informando a adesão ao acordo interinstitucional, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, e, em consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, com relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Por conseguinte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento em face da entidade associativa corré. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.