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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001618-81.2025.4.03.6115

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5001618-81.2025.4.03.6115
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora JÔRA TERESA PORFÍRIO e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento do cartão emitido indevidamente, conforme referido nos autos, promovendo o restabelecimento de acesso da autora, propiciando-lhe pleno acesso a sua conta bancária indicada nos autos, inclusive pelos meios digitais disponíveis que lhe eram permitidos antes da fraude bancária denunciada. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias para a Agência local da CEF providenciar o acesso total da autora em sua conta, emitindo, se o caso, novo cartão e liberação no aplicativo, se ainda não o feito. Este capítulo desta sentença deve ser cumprido, desde logo, vez que antecipo os efeitos da tutela no ponto. b) na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$52.235,75 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor que deverá ser pago à autora com correção monetária e juros de mora desde a citação, nos moldes do manual de cálculos da justiça federal vigente à época do cumprimento de sentença. Eventual ressarcimento administrativo já ocorrido poderá ser abatido desse valor. c) na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação. O montante a título de danos morais deve ser atualizado com a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data das transações fraudulentas admitidas – 28/08/2025 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), com os índices previstos no manual de cálculos da justiça federal. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas custeadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtida pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se o caso. Transitada esta em julgado, diga a parte vencedora. Intime-se a CEF a cumprir, desde já, a obrigação de fazer imposta no item “a” do dispositivo desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001618-81.2025.4.03.6115 AUTOR: JÔRA TERESA PORFIRIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JURACI TERESA PORFIRIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação nominada pela parte autora como "ação declaratória de falha na prestação de serviço c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência" proposta por JÔRA TERESA PORFÍRIO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora deduziu os seguintes pedidos (principais): "c) Requer seja confirmada, em sentença, a tutela de urgência requerida no item anterior, mantendo-se o bloqueio integral da conta e das transações fraudulentas, o cancelamento do cartão indevidamente emitido, e o restabelecimento do acesso integral da Autora à sua conta bancária, garantindo a preservação dos R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) provenientes da carta de crédito destinada à aquisição de veículo. e) Que seja reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e declarada a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal pela emissão indevida de cartão e talão de cheques, entrega a terceiro e manutenção de movimentações fraudulentas mesmo após bloqueio administrativo. f) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para o fim de condenar a ré: i) Restituir integralmente à Autora todos os valores indevidamente subtraídos de sua conta bancária, devidamente corrigidos monetariamente desde a data de cada movimentação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, e art. 405 do mesmo diploma; ii) Indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, em razão da privação de acesso à sua conta, da perda do controle de valores de alta monta e do abalo emocional decorrente da conduta negligente da instituição financeira, em valor não inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), ou outro que Vossa Excelência entender adequado, conforme art. 6º, VI, e art. 14 do CDC, c/c art. 927 do Código Civil; iii) Reparar eventuais danos materiais adicionais, a serem apurados em liquidação, referentes a prejuízos financeiros ou contratuais causados pela indisponibilidade dos recursos." A título de tutela de urgência, pugnou pelo seguinte: "a) bloqueie imediatamente toda e qualquer movimentação financeira, saque, transferência, pagamento, débito automático ou transação eletrônica vinculada à conta corrente nº 000582917904-7, CPF 122.325.968-42; b) cancele o cartão e talão de cheque bancário indevidamente emitido e entregue a terceiro, identificado no rastreamento BU822867593BR, impedindo qualquer uso futuro ou vinculação a canais digitais; c) restabeleça o acesso integral da Autora à conta corrente, com geração de nova assinatura eletrônica e novo cartão físico, a ser retirado pessoalmente na agência instalada no prédio da Justiça Federal de São Carlos/SP; d) apresente relatório detalhado de todas as movimentações realizadas após o bloqueio administrativo determinado pelo gerente da agência, com identificação de valores, datas e destinatários, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. e) Requer-se, ainda, que seja oficiado o Banco Central do Brasil e os Correios, para comunicação do ocorrido e apuração da fraude, preservando-se as evidências e registros." Em relação aos fatos, a petição inicial trouxe, in verbis: "II - DOS FATOS A Autora é correntista da Caixa Econômica Federal - Agência nº 4102, situada no prédio da Justiça Federal de São Carlos/SP, onde mantém a conta corrente nº 000582917904-7, utilizada para recebimento e movimentação de seus recursos pessoais. No final de agosto de 2025, ao tentar realizar compras rotineiras, a Autora foi surpreendida pela mensagem de "cartão inválido", embora jamais tenha solicitado substituição, cancelamento ou reemissão do cartão que utilizava regularmente. Buscando esclarecimentos junto ao atendimento oficial da Caixa, foi informada de que havia sido emitido automaticamente um novo cartão em seu nome, supostamente enviado via Correios sob o código de rastreamento BU822867593BR. Ao consultar o referido rastreamento, constatou-se que o cartão foi entregue a pessoa completamente estranha, identificada como "Rosa Lea Ferrari", em endereço situado no bairro Jardim Acapulco, local totalmente alheio à residência e ao cadastro da Autora. Diante do evidente indício de fraude, a Autora dirigiu-se pessoalmente à sua agência -- instalada dentro do prédio da Justiça Federal de São Carlos -- onde foi atendida pelo gerente Sr. Bruno, que, surpreso com a situação, confirmou o extravio do cartão e determinou o bloqueio imediato da conta e do cartão indevidamente emitido, tendo, inclusive, comunicado o caso à Central da Caixa Econômica Federal em Brasília/DF, diante da gravidade e da excepcionalidade do ocorrido. Contudo, para espanto tanto da Autora quanto do próprio gerente, mesmo após o bloqueio administrativo efetuado, terceiros continuaram a movimentar a conta em tempo real, realizando saques, pagamentos e transferências não reconhecidas. A Autora chegou a visualizar em tempo real as movimentações fraudulentas, sem conseguir intervir, já que perdeu completamente o acesso à sua conta, aplicativo, PIX e assinatura eletrônica, permanecendo totalmente impedida de consultar saldos, extratos ou valores disponíveis. Importa destacar que, na referida conta, havia o valor aproximado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), proveniente de uma carta de crédito recebida para aquisição de veículo, quantia integralmente depositada e vinculada à sua conta pessoal. Esses valores, legítimos e de finalidade específica, estão agora em risco concreto de dissipação, diante das movimentações indevidas realizadas por terceiros, fato que agrava de modo substancial a urgência da medida judicial. Atualmente, a Autora desconhece o valor total já subtraído de sua conta, pois não possui mais acesso algum ao ambiente bancário, enquanto o fraudador continua ativo e apto a realizar novas transações, fato que demonstra falha sistêmica gravíssima na segurança da instituição ré. A ocorrência foi devidamente registrada no Boletim de Ocorrência nº MQ3781-1/2025, anexo aos autos, no qual consta o relato detalhado do extravio, da emissão indevida do cartão e da movimentação suspeita, evidenciando a boa-fé da Autora e a imediata adoção das medidas cabíveis. Não obstante, a Caixa Econômica Federal permaneceu omissa, limitando-se a prometer providências que jamais foram concretizadas, sem bloquear integralmente a conta, sem fornecer relatórios detalhados e sem restabelecer o acesso da titular legítima, permitindo a continuidade da fraude e o risco de novas perdas financeiras. Trata-se, portanto, de falha grave na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira e elevado risco de dano irreparável, pois a Autora se vê despojada de seus próprios recursos, sem acesso à conta, e assistindo a terceiros movimentarem valores indevidamente, em tempo real, situação que afronta a boa-fé, a segurança do sistema e os direitos básicos do consumidor." A partir desses fatos, a autora alegou que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, visto que a fraude estava em andamento e que havia a possibilidade de dissipação de valores de alta monta (R$140.000,00). Que mesmo após o bloqueio formal efetuado pela agência, a autora seguiu visualizando movimentações em tempo real realizadas por terceiros ao comparecer na agência, o que demonstra a ineficácia das medidas internas da instituição financeira e a necessidade de imediata intervenção judicial. Argumentou que há responsabilidade objetiva da CEF decorrente de sua condição de fornecedora de serviços bancários, estando a relação jurídica entre a autora e a CEF abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a falha é gritante, de modo que incide o art. 14 do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva do fornecedor, pois seus serviços de segurança falharam absurdamente ao permitir a entrega de um cartão não solicitado pela correntista a um terceiro e, também, a falha no sentido de que mesmo com o bloqueio formal determinado pela agência, o terceiro continuou movimentando a conta da autora, enquanto a legítima titular ficou sem acesso a seus recursos financeiros. Rogou pela aplicação da Súmula 479, STJ. Assim, afirmou estar configurada a falha na prestação do serviço (art. 14, caput e §1º, CDC), o dano patrimonial (risco de perda dos valores) e o dano moral (angústia e desamparo causados pela perda de acesso à conta), impondo-se a condenação da Ré na forma solicitada. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (documento pessoal/CNH, comprovante endereço (conta Claro), carta de concessão de benefício previdenciário, Boletim de Ocorrência, mensagens de whatsApp e rastramento (EBCT). Rogou a autora pela concessão da gratuidade processual. A autora, expressamente, indicou seu interesse na audiência de conciliação, cf. item I.2 - I.3 da petição inicial. À causa foi atribuído o valor de R$185.000,00. Por meio da decisão de ID 436307030, foi determinado à autora comprovar sua condição de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça. Por meio da petição de ID 436403096, a autora recolheu as custas iniciais de ingresso, o que, tacitamente, implicou em desistência do pedido de gratuidade processual. No mais, rogou pela análise do pedido de liminar. A decisão de ID 437707603, indeferiu o pedido de tutela de urgência. No mais, determinou o agendamento de sessão de conciliação. Por meio da petição de ID 441681872, a autora pediu a reconsideração da decisão de tutela de urgência no tocante à determinação à CEF para que ela liberasse, imediatamente, o acesso da autora em sua conta bancária, vez que ela indicou não ter conseguido acessar a conta pelo aplicativo Caixa, pelo site institucional (internet banking) ou pelo caixa eletrônico. A decisão de Id 443165783, diante das alegações da autora, determinou ofício à CEF para os seguintes esclarecimentos: a) se a autora JÔRA TERESA PORFÍRIO (CPF n. 122.325.968-42), realmente era a titular da conta bancária agência n. 4102, n. 000582917904-7; b) em caso positivo, se realmente, como mencionado na inicial, houve o bloqueio administrativo da conta por suspeitas de fraude e qual o status atual de referida conta; e c) qual seria o meio mais célere e eficaz para que a titular da conta pudesse ter acesso aos valores que lhe pertenciam. Informações da CEF (Id 447697306), indicando que a autora era a titular da conta. No mais, a CEF informou que não houve bloqueio da conta, vez que a autora continuava a movimentar seus recursos, inclusive transferindo-os para sua titularidade em outra instituição financeira, por meio de transferência feita presencialmente na agência. Informou, ainda, que a senha para efetuar transações via internet ou aplicativo Caixa fora excluída, atendendo a solicitação da própria cliente, em 29/08/2025, às 12h36min, quando ela compareceu na agência relatando ser vítima de golpe, conforme B.O. apresentado. Por fim, que o acesso ao aplicativo para consulta e transações foi bloqueado a pedido da cliente que temia novo golpe. Esclareceu que para ter restabelecido o serviço do aplicativo e a reemissão do cartão, bastaria à cliente comparecer na agência para a devida solicitação. Juntou documentos, inclusive do extrato bancário da conta referente ao período de 23/08/2025 a 22/10/2025. Em manifestação sobre a informação da CEF, a autora (Id 447708980) peticionou indicando que se depreende do extrato juntado pela CEF que não houve qualquer movimentação da conta após 29/08/2025, data em que o acesso eletrônico foi bloqueado por solicitação da autora em razão do golpe sofrido. Aduziu a autora que não estava conseguindo movimentar seus valores, nem de forma presencial. Relatou ainda que o bloqueio da senha e do aplicativo tinha sido formalmente solicitado pela autora, que tal medida foi adotada por orientação da própria instituição como forma de segurança. Contudo, a CEF não providenciou o imediato restabelecimento de acesso, tampouco a reexpedição do cartão e senha como determinado na decisão de ID 443165783. Pugnou pelo reconhecimento de que a autora não estava conseguindo movimentar sua conta por falta material de acesso; que fosse determinada a imediata reativação ao acesso integral da autora a sua conta corrente, com expedição de novo cartão e senha, tudo sob as penas do art. 77 do CPC. A decisão de Id 447729911, indeferiu os pedidos formulados pela autora (Ids 441681872 e Id 447708980), mantendo integralmente a decisão proferida em sede de tutela de urgência (Id 437707603). A autora e seu procurador foram advertidos sobre os deveres processuais constantes do art. 77, I e II do CPC. A autora juntou documentos e informou que não conseguiu reativar os serviços perante a CEF (ID 460879550). Tentativa de conciliação infrutífera (Termo de Sessão – ID 462000417). Nova petição da autora (ID 465234909) reportando que devido à fraude que sofreu e pela atitude da CEF estava tendo consequências desastrosas para sua vida financeira tendo, inclusive, que contratar empréstimo bancário muito oneroso. A CEF ofertou contestação (ID 468579717). Em síntese, alegou que, no dia 27/08/2025, foi realizado desbloqueio do cartão da cliente na agência Franciso Morato – 2951, localizada na cidade de São Paulo. Na sequência, a cliente (Sra. Jora) informou que recebeu uma ligação e que seu acesso ao aplicativo CAIXA foi bloqueado por supostos fraudadores que teriam obtido sua senha. Que no dia seguinte ao desbloqueio do cartão ocorreram diversas transações não reconhecidas pela cliente, que foram contestadas. Que, em 29/08/2025, a cliente compareceu na unidade PA Justiça Federal para formalizar a contestação das seguintes transações: Informou a CEF que houve o registro de uma contestação no sistema SICLON, porém posteriormente foi removida pelo gestor e que, à época, não havia norma vigente na CEF para tratar especificamente sobre desbloqueio do cartão e que após a solicitação da unidade iniciou-se processo de verificação e apoio à cliente. Alegou a CEF que a cliente também contestou o pagamento de três cheques enviados para compensação, alegando que estavam bloqueados pelo correio (29 ou 55), de modo que cheques bloqueados entram em lote de rejeição e são tratados manualmente pelo CECOM que, após análise, são compensados normalmente e o talão é desbloqueado automaticamente pelo sistema. Se não houver saldo são devolvidos (motivos 11 e 12). Que houve a compensação dos seguintes cheques: Asseverou a CEF que ambos os cheques foram pagos por haver saldo disponível. Que um terceiro cheque (nº 000289, valor de R$ 5.000,00) foi devolvido por motivo 12 no dia 03/10/2025 e apresentado pela cliente para exclusão de CCF em 06/11/2025. A cliente informou que perdeu cheques assinados e, posteriormente, realizou a sustação dos mesmos. Ressaltamos que apenas em 07/10/2025 a cliente compareceu à unidade para sustar os demais cheques. Informou a CEF que essas transações geraram um débito de R$4.165,75, decorrentes de IOF e juros do saldo negativo (que esse valor também será devolvido à conta). Indicou a CEF que a cliente não detinha ao valor de R$140.000,00 referido. A CEF indicou que faria a recomposição dos valores contestados de R$48.070,00, mas que não reconhecia a recomposição dos cheques pagos e/ou devolvidos – cheques que estavam assinados pela cliente. No mais, argumentou que não tem responsabilidade civil no caso concreto. Que a afirmação de valores indicada na inicial não é suficiente para ativar qualquer sistema antifraude do banco até porque não houve fraude no presente caso. Asseverou que eventuais fraudes ocorridas por fatos fora do estabelecimento – fortuito externo – e que aconteçam por culpa de terceiros ou do próprio consumidor não impõe a condenação da requerida pela restituição dos valores e por danos morais. Sustentou que o infortúnio externo é causa de extinção da relação causal. Refutou prejuízos materiais e morais à autora. Réplica (ID 483161481). Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. II – Fundamento e Decido. Não há questões preliminares ou processuais a serem decididas. Outrossim, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, vez que nenhuma das partes rogou por produção de outras provas além das documentais já juntadas aos autos que, ao ver deste Juízo, são suficientes ao julgamento do feito. Da responsabilidade civil das instituições financeiras Inicialmente, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a prestação de serviços bancários se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/DF, relatada pelo eminente Ministro Eros Grau). Outrossim, no tocante ao tema da responsabilidade civil tem-se que ela exige a clara configuração concomitante dos seguintes elementos: a) ação ou omissão normativamente imputável; b) dano (patrimonial ou extrapatrimonial); c) nexo causal entre ambos; d) nexo de imputação jurídica subjetiva por dolo ou culpa ou, nos casos de responsabilidade objetiva, previsão legal específica; e e) inocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de caso fortuito ou força maior. Prevê o Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. [...] [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Especificamente no que se refere às instituições financeiras (às quais se aplica o Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula nº 297 do STJ, como já referido), o art. 14 de referido Código estabelece o regime de responsabilização civil objetiva, que só pode ser afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Sendo objetiva, a responsabilidade do banco independe de dolo ou culpa, bastando a existência simultânea dos requisitos para imputação de responsabilidade civil, quais sejam: o ato ou omissão voluntária, que, no caso de aplicação do CDC, seria o defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; a existência de dano patrimonial ou moral; e a presença de nexo de causalidade entre o dano e o resultado. Ainda sobre o tema, a Súmula nº 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O fortuito interno é conceituado como fato imprevisível e inevitável vinculado à organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida. Incide, portanto, durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço. O fortuito externo, por sua vez, caracteriza-se como fato imprevisível e inevitável, porém estranho à organização do negócio, não possuindo ligação com a atividade exercida e os respectivos riscos. A responsabilização civil da instituição financeira por fortuito interno foi analisada há muito pelo STJ em recurso representativo de controvérsia, no qual se assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp nº 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011) Por outro lado, conforme a supracitada Súmula, o fortuito externo exclui a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros. Do caso concreto Com essas premissas, analisado o caso sub judice. 1. Da obrigação de fazer A contestação trazida pela CEF admite, ainda que parcialmente, falha na prestação dos serviços bancários. Tanto é assim que informou que recomporia valores desfalcados. Em sendo assim, o cartão indevidamente emitido, que possibilitou a fraude referida e admitida, deve ser cancelado nos sistemas da CEF. No mais, a parte autora tem direito em ver restabelecido seu pleno acesso a sua conta bancária, inclusive pelos meios digitais disponíveis que lhe eram permitidos antes da fraude bancária. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias para a Agência local da CEF providenciar o cancelamento do cartão emitido indevidamente nos sistemas da CEF, bem como providenciar acesso total da autora em sua conta, emitindo, se o caso, novo cartão e liberação no aplicativo, se ainda não o feito. 2. Dos danos materiais No caso dos autos, a autora alega fraude de terceiros mediante operações virtuais indevidas em sua conta bancária em decorrência da utilização de cartão e senha aos quais alegou nunca ter solicitado e recebido. Aduz que tomou todas as medidas que lhe cabiam, inclusive junto ao Banco, para cessar e/ou impedir a fraude, medidas que se mostraram em vão dada a inércia/demora do banco na solução da questão. Alega, ainda, que o Banco não solucionou a contento a reclamação, inclusive impedindo a autora de acessar, por um longo período, remotamente a sua conta e valores que lhe pertenciam. Dessa maneira, no contexto indicado, imputa falha na prestação dos serviços bancários em relação a conta mantida pela autora, falha que é passível de ressarcimento material e moral. Em sua resposta, a CEF admitiu, parcialmente, a falha nos serviços bancários. Tanto é assim que, expressamente, indicou que iria fazer a recomposição dos valores contestados pela autora referentes às seguintes transações não reconhecidas (valor de R$48.070,00): Além disso, a CEF também admitiu que devolveria a quantia de R$4.165,75, valores referentes a custos bancários (IOF e juros de saldo negativo) em decorrência dos valores fraudados na conta da autora. Em sendo assim, diante desse reconhecimento parcial, que, por óbvio, admite falha no serviço bancário, desnecessária qualquer outra incursão deste Juízo para impor à CEF a obrigação de indenizar a autora nos valores indicados pela CEF. A falha no serviço bancário foi admitida! Pontuo, apenas, que não assiste razão à autora quando refere na inicial prováveis desfalques da ordem de R$140.000,00, valor que alegou ter em conta bancária. Ora, a documentação trazida pela CEF (e não impugnada pela autora) indica que o saldo da autora, em 23/08/2025, era da ordem de R$51.792,04, ou seja, valor muito aquém do indicado na petição inicial como passível de ser sacado. Outrossim, a CEF referiu na contestação que cheques foram pagos/debitados na conta da autora por existir saldo e estarem devidamente assinados pela autora, fatos não impugnados por ela em réplica, que se ateve apenas em referir que a dinâmica do golpe teve origem na perda de acesso ao aplicativo, no bloqueio de seu cartão e a realização de transferências e PIX indevidos. Enfatizou, ainda, que não solicitou novo cartão que possibilitou a fraude e que o cartão apontado como entregue jamais foi recebido em sua residência. Desse modo, não há como imputar conduta lesiva à CEF pelo desconto dos cheques que estavam devidamente assinados pela autora, fato não controvertido por ela em réplica. O dano material comprovado nos autos, em decorrência da falha dos serviços bancários prestados pela CEF, e não impugnado pela autora, é o montante de R$52.235,75 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor que deverá ser restituído à autora com correção e juros de mora desde a citação, nos moldes do manual de cálculos da justiça federal. Eventual ressarcimento administrativo já ocorrido poderá ser abatido desse valor. 3. Dos danos morais Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais. Nas palavras do Professor Arnoldo Wald, "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). Wilson de Melo Silva, em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (O dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, RJ, 1993, p. 13). O Desembargador Ruy Trindade, diz que dano moral "é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito" (RT 613/184). Para Carlos Alberto Bittar, "são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, v.g., a honra, a reputação e as manifestações do intelecto)" (Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais, Revista dos Tribunais, SP, 1993, p. 24). Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). De todas estas definições, vê-se algo em comum: que o dano moral se configura quando uma das esferas pessoais de proteção da pessoa (natural ou jurídica) é violada por outrem. Esta esfera pessoal pode ser a honra, o nome, e, mais recentemente, o respeito à dignidade da pessoa humana. Em matéria de saques indevidos em conta bancária tem-se construído a tese de que tal fato tem potencialidade bastante danosa, pois normalmente gera consternação e transtornos ao prejudicado que vê seu dinheiro esvaecer sem motivo, notadamente em contas bancárias de cunho alimentar onde recebidos valores de aposentadoria, como no presente caso. Aliás, tal situação adequa-se ao conceito de dano moral in re ipsa, cuja danosidade é presumida pelo princípio id quod plerumque accidit (aquilo que normalmente ocorre), isto é, prescinde de prova. Não há, portanto, que se cogitar em exigir da parte que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira. Nos casos de saques fraudulentos, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. Nesse sentido, julgados do Egr. TRF3: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÕES DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a fraude na abertura de conta, na contratação de empréstimo consignado e em transações com cartões de crédito, condenando a CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.609,12 e danos morais fixados em R$ 34.154,60. 2. As fraudes envolveram: (i) abertura da conta nº 001.00024.968-2 (agência 3.051/SP); (ii) contratação do empréstimo consignado nº 21.3051.110.0005406-90; e (iii) utilização dos cartões de crédito de finais 3396 (MasterCard) e 4542 (Visa). O autor apresentou boletim de ocorrência, documentos previdenciários e histórico de créditos demonstrando o saque indevido da aposentadoria. 3. A CEF, em defesa, reconheceu a ocorrência de fraude praticada por terceiro e informou ter adotado medidas internas, reconhecendo como indevidas as operações contestadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de relação jurídica relativa à conta, empréstimo e cartões contratados fraudulentamente; e (ii) saber se é cabível indenização por danos morais, bem como o valor adequado da compensação, diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, a CEF não comprovou o cumprimento dos requisitos obrigatórios da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 para a concessão do empréstimo consignado, notadamente a assinatura presencial do contrato e a apresentação dos documentos pessoais do beneficiário. 6. A documentação apresentada demonstra fraude praticada por terceiros, com saque indevido de benefício previdenciário e contratações irregulares, fatos reconhecidos pela própria CEF. Restou configurado o defeito de segurança do serviço bancário, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7. A negativação indevida e o saque de proventos de aposentadoria caracterizam dano moral in re ipsa. Todavia, o valor fixado na sentença (R$ 34.154,60) mostra-se excessivo diante dos parâmetros da Turma, que vem adotando o patamar de R$ 10.000,00 em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas em contratos bancários quando demonstrada falha no dever de segurança. 2. A negativação indevida e o saque indevido de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o parâmetro de R$ 10.000,00 em casos análogos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 3º, 4º e 5º; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/08/2022; TRF3, ApCiv 5001970-88.2024.4.03.6110, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 09/06/2025; TRF3, ApCiv 5008346-33.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 13/08/2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006728-13.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) APELAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha do serviço é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. 2. A Caixa Econômica Federal, como instituição financeira prestadora de serviços bancários, está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e, portanto, sua responsabilidade por danos causados aos usuários dos serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. 3. Pelo que se depreende dos autos, a conta do FGTS do apelado foi alvo de fraude na adesão ao saque aniversário e a realização de saques indevidos, o que o impediu de quitar o contrato de financiamento para a realização da entrega das chaves do imóvel. Tal fato foi informado à apelante e foi confeccionado boletim de ocorrência (IDs 290794780 e 290794783). 4. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento, indicando nestes casos a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 5. Reduzida a indenização pelos danos morais a R$ 15.000,00 reais, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017571-04.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÃO EXISTENTE. EXAME DO RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CEF. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR. SAQUE DE SALDO DISPONÍVEL EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA AUTORA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. VALOR INTEGRAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA. RECURSO DE DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CEF DESPROVIDO. 1. A CEF opôs embargos de declaração contra o acórdão julgado em 26/04/2022 que por unanimidade deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando que não houve julgamento do recurso adesivo de apelação por ela interposto. 2. Com razão a CEF, por um lapso não houve o julgamento do referido recurso. Verificada omissão quanto ao exame do recurso adesivo devem ser acolhidos os embargos de declaração para integrá-los ao acórdão, fazendo constar seu julgamento e concluir a prestação jurisdicional. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ. 4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 6. Verifico que tais pressupostos estão presentes no caso dos autos, pois efetuado saque fraudulento do saldo de conta poupança do autor, conforme admitido pela própria instituição financeira, em terminal de autoatendimento. A hipótese em questão trata daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 7. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. 8. Não se pode afastar o dever de vigilância sobre as operações realizadas em caixas eletrônicos, mesmo fora das dependências da CEF. Os elementos indicam que o cartão e a senha da cliente foram obtidos ardilosamente, sem atuação voluntária dos autos, não se podendo dizer que as transações foram obtidas por causa da desídia do autor, sendo inviável qualificar o ocorrido como culpa concorrente da vítima. 9. Além disso, a CEF não observou padrões de consumo do cliente, não checando, em tempo real, a regularidade dos lançamentos, anotando que as compras impugnadas escapam ao perfil ordinário de utilização do cartão, como comprovam as faturas juntadas aos autos dos meses anteriores ao golpe. 10. Portanto, conclui-se que o fato preponderante para a ocorrência do evento danoso foi a falha do sistema de segurança do Banco, devendo ser acolhido o inconformismo dos autores para que a indenização por dano material ocorra pelo valor integral do prejuízo, mantidos os acréscimos já definidos pelo julgado. 11. Por outro lado, não cabe acolher a alegação da CEF de que não foi responsável pelo dano, pelos motivos acima expostos. 12. O objeto da presente lide - saques indevidos em conta bancária - provocou inúmeros transtornos à parte apelante, sobretudo pela intensa aflição de ver suas economias se esvaírem por meio de uma fraude. 13. Não obstante, não há que se cogitar de comprovação de dor ou sofrimento, pois o dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, por decorrer diretamente do evento lesivo. 14. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, especialmente a idade avançada do autor Jeann e os dissabores por eles enfrentados para demonstrar a fraude de que foram vítimas, vislumbro razões para que a CEF seja condenada ao pagamento de danos morais, devendo ser majorado o valor fixado pela sentença para R$10.000,00 para cada autor, o qual não discrepa da orientação jurisprudencial para casos semelhantes e está de acordo com as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 15. Recurso de apelação da parte autora provido. 16. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para julgar desprovido o recurso adesivo de apelação interposto pela CEF. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004102-14.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022) Portanto, a CEF deve indenizar a parte autora, por danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço bancário, devidamente admitido. Noutro giro, a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra de quem sofreu o dano. A dificuldade de valorar essa espécie de dano, contudo, dada a sua natureza, não deve implicar negativa de indenizar. Havendo dano, por conseguinte, necessário se mostra o pagamento da indenização respectiva, através de uma estimação ponderada do magistrado, considerando alguns critérios como a gravidade do dano, a recuperação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, bem como as condições do autor do ilícito. O valor pleiteado a título de danos morais não pode ser excessivo. A indenização por danos morais deve ser razoável e levar em conta seu caráter educativo e a conduta tomada pela ré para reparar o dano causado, desencorajando, deste modo, a má prestação do serviço. Não pode a indenização acarretar um enriquecimento indevido da parte autora. Citando o mestre Cavalieri Filho quanto à mensuração do dano moral: “Creio que a fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 11.ed., SP: Atlas, p. 125). Por tudo isso, arbitro a indenização a ser paga pela CEF a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante deve ser atualizado com a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (transações fraudulentas admitidas – 28/08/2025) (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Entendo que tal valor é proporcional e adequado a compensar a dor moral e a se constituir como fator inibitório, diante do valor subtraído da conta da autora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora JÔRA TERESA PORFÍRIO e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento do cartão emitido indevidamente, conforme referido nos autos, promovendo o restabelecimento de acesso da autora, propiciando-lhe pleno acesso a sua conta bancária indicada nos autos, inclusive pelos meios digitais disponíveis que lhe eram permitidos antes da fraude bancária denunciada. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias para a Agência local da CEF providenciar o acesso total da autora em sua conta, emitindo, se o caso, novo cartão e liberação no aplicativo, se ainda não o feito. Este capítulo desta sentença deve ser cumprido, desde logo, vez que antecipo os efeitos da tutela no ponto. b) na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$52.235,75 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor que deverá ser pago à autora com correção monetária e juros de mora desde a citação, nos moldes do manual de cálculos da justiça federal vigente à época do cumprimento de sentença. Eventual ressarcimento administrativo já ocorrido poderá ser abatido desse valor. c) na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação. O montante a título de danos morais deve ser atualizado com a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data das transações fraudulentas admitidas – 28/08/2025 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), com os índices previstos no manual de cálculos da justiça federal. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas custeadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtida pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se o caso. Transitada esta em julgado, diga a parte vencedora. Intime-se a CEF a cumprir, desde já, a obrigação de fazer imposta no item “a” do dispositivo desta sentença. Expeça-se o necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto