Ementa
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se.
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048035-19.2025.4.03.6301 AUTOR: BRUNO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSE DE SOUZA CAMPOS SANTOS - SP348411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já o benefício por incapacidade permanente exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). Especificamente no que se refere ao caso dos autos, fora realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Conforme se depreende do laudo produzido, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito nomeado por este juízo foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa para atividades já desempenhadas pelo autor, nos seguintes termos (id 560997637): “o ceratocone é uma ectasia corneana progressiva caracterizada por afinamento e protrusão da córnea, levando a irregularidade da superfície corneana e consequente redução da acuidade visual. Nos casos avançados pode haver necessidade de correção com lentes de contato rígidas ou mesmo transplante de córnea. No presente caso, os documentos médicos confirmam diagnóstico de ceratocone bilateral, com maior comprometimento do olho esquerdo, que apresenta cicatriz corneana secundária a hidropsia e acuidade visual bastante reduzida. Entretanto, observa-se que o olho direito apresenta melhora significativa da acuidade visual com uso de lente de contato rígida, atingindo acuidade visual de 20/30, conforme relatório médico datado de 16/07/2025, valor compatível com visão funcional preservada. Sob a ótica da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a limitação funcional está relacionada principalmente à função visual binocular e à qualidade da imagem retiniana, porém a preservação de acuidade visual funcional em um dos olhos permite desempenho adequado de grande parte das atividades da vida diária e de diversas atividades laborais. A literatura médica e a prática clínica demonstram que indivíduos com visão funcional em um olho podem exercer a maioria das atividades profissionais, excetuando-se aquelas que exijam percepção de profundidade extremamente precisa ou visão binocular plena. No histórico profissiográfico informado, o periciando possui experiência em atividades de almoxarifado, função que, em regra, não exige acuidade visual binocular plena, podendo ser desempenhada com visão monocular funcional. Além disso, há possibilidade terapêutica adicional, como transplante de córnea no olho esquerdo, que pode proporcionar melhora adicional da função visual. Assim, do ponto de vista médico-pericial, não se identifica incapacidade laboral atual, havendo potencial de reabilitação e manutenção da capacidade laboral para atividades compatíveis com sua condição visual.” Note-se que, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela parte litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Na data da perícia, o autor relatou ao perito que não exercia atividade laborativa. Assim, ao verificar que o autor possui experiência em atividades de almoxarifado, o perito informou que tal função, em regra, não exige acuidade visual binocular plena, de forma que pode ser desempenhada com visão monocular funcional. Assim, não restou caracterizada incapacidade laborativa. Quanto à manifestação do autor (id 574570494), ressalte-se que foi intimado a apresentar quesitos complementares até 05 dias úteis antes da realização da perícia (id 547359562). Portanto, operou-se a preclusão para a formulação de quesitos. Desse modo, ausente o requisito da incapacidade laboral, a improcedência é medida que se impõe. Prejudicada, por consequência lógica, a verificação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência. Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, 6 de abril de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal