Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIAN RAQUEL PACHECO CARMO nesta ação ajuizada contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB. Em consequência, reconheço a inexigibilidade dos débitos feitos pela ré no benefício da autora ( evento 1, DOC11 ) e condeno-a a restituir as quantias descontadas, em dobro, porque posteriores a 30.3.2021, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação. No mais, condeno a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), data do primeiro desconto indevido, 1º.3.2024 (evento 1, DOC11, fls. 01). A correção monetária incidirá a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) (Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Turma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 17.3.2011). Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês.A partir de 30.8.2024, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código). Em razão da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.?Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da condenação como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.?Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.