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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003394-32.2025.4.03.6337

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5003394-32.2025.4.03.6337
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal - Fazenda Nacional a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.705,13 (cinco mil, setecentos e cinco reais e treze centavos), a ser acrescida da taxa SELIC, calculada desde a data de cada pagamento indevido até o mês anterior ao do efetivo pagamento, e de 1% no mês do pagamento, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003394-32.2025.4.03.6337 AUTOR: BRUNO HENRIQUE FAVALESSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMER AUGUSTO LEMOS HAJJ - MS28268 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário em que a parte autora, BRUNO HENRIQUE FAVALESSA DO NASCIMENTO, postula a condenação da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A petição inicial (ID 415030968) alega que, por exercer a profissão de médico em diversos locais simultaneamente, foram efetuados descontos de contribuição previdenciária em cada um dos vínculos, cuja soma ultrapassou o limite máximo legal. Aponta um crédito de R$ 22.457,96. Foram juntados procuração (ID 415030973), documentos de identificação (IDs 415030975 e 415030977), extrato do CNIS (ID 415030984), Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) dos anos de 2020 a 2024 (IDs 415030986, 415030988, 415030990, 415030994 e 415030996) e planilha de cálculos (ID 415030999). Em decisão (ID 426659697), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 427257846), arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis. Prejudicialmente, invocou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a responsabilidade pelo controle do teto é do contribuinte, que deve comunicar suas fontes pagadoras. A União (Fazenda Nacional) juntou manifestação (ID 429998047) e Informação Fiscal da Receita Federal do Brasil (ID 429998048), na qual reconhece um valor a ser restituído de R$ 5.705,13, em valores históricos. A análise fiscal esclareceu que foram desconsiderados os vínculos com a Fundação Municipal de Educação e Cultura (FUNEC) para o cômputo do teto do RGPS, por se tratar de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Intimada, a parte autora, em petição (ID 476361926), concordou expressamente com o valor histórico apurado pela Receita Federal, requerendo o julgamento antecipado do mérito com a condenação da ré à atualização monetária do montante pela taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido. É o essencial para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A União sustenta a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento na via administrativa. No entanto, o acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o exaurimento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações de repetição de indébito tributário. Embora a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tenha firmado tese no PEDILEF 0524953-11.2020.4.05.8013, admitindo a exigência de prévio requerimento quando a Fazenda não se opõe à pretensão, o STF já se posicionou pela desnecessidade em matéria tributária. Assim, rejeito a preliminar. A alegação de inépcia da inicial por falta de documentos comprobatórios do recolhimento se confunde com o mérito e com ele será analisada. Prejudicial de Mérito: Prescrição O prazo prescricional para ajuizar ação de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso das contribuições previdenciárias, é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido. A presente ação foi ajuizada em 26/08/2025. Portanto, estão prescritas as pretensões de restituição dos valores recolhidos antes de 26/08/2020. A planilha de cálculo apresentada pelo autor (ID 415030999) e a análise da Receita Federal (ID 429998048) referem-se a competências a partir de agosto de 2020, respeitando o marco prescricional. Mérito A controvérsia central reside no direito à restituição de contribuições previdenciárias pagas acima do teto legal. A Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre o custeio da Seguridade Social, estabelece em seu artigo 28, § 5º, um limite máximo para o salário-de-contribuição. Quando um segurado exerce atividades concomitantes e a soma de suas remunerações ultrapassa esse teto, os recolhimentos sobre o valor excedente são considerados indevidos, gerando o direito à restituição, conforme o artigo 165 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, o autor, que mantém múltiplos vínculos como médico (ID 415030984), alega ter contribuído em excesso. A documentação apresentada, especialmente o extrato do CNIS (ID 415030984) e as DIRFs (IDs 415030986 a 415030996), evidencia a multiplicidade de fontes pagadoras e as remunerações auferidas. A própria Receita Federal, em sua Informação Fiscal (ID 429998048), após analisar os sistemas internos, reconheceu a existência de recolhimentos a maior, apurando um indébito histórico de R$ 5.705,13. A parte autora, em manifestação (ID 476361926), concordou expressamente com o valor apurado pela autoridade fiscal, tornando-o incontroverso. A controvérsia remanescente limita-se, portanto, à forma de atualização do crédito. O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente. Conforme o § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/1995, a restituição de indébito tributário federal é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. A incidência da taxa SELIC afasta a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. De acordo com a Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir da data do pagamento indevido. Dessa forma, o valor principal de R$ 5.705,13 deve ser atualizado pela taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido até a efetiva restituição. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal - Fazenda Nacional a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.705,13 (cinco mil, setecentos e cinco reais e treze centavos), a ser acrescida da taxa SELIC, calculada desde a data de cada pagamento indevido até o mês anterior ao do efetivo pagamento, e de 1% no mês do pagamento, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal