Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001951-46.2025.4.03.6337 AUTOR: ISABELA GOMES SCARABELO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SANTOS SOUZA - SP453634 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER - SP145543 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ISABELA GOMES SCARABELO DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pede a declaração de inexistência de um débito de R$ 42.727,57, referente ao contrato nº 03033332000156550000, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora alega, em sua petição inicial (ID 367083174), que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida que desconhece. Afirma que jamais celebrou o contrato que deu origem à cobrança e que não foi notificada previamente sobre a negativação. Sustenta que a situação lhe causou constrangimento e restrição de crédito. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de crédito (ID 369418093). Em sua contestação (ID 376099873), a CEF argumentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que a autora possui um contrato ativo de FIES, firmado em 14/11/2018 (nº 24.0303.187.0000156-55), e que a dívida decorre de inadimplência. Juntou uma planilha de evolução do débito (ID 376099875). A parte autora apresentou réplica (ID 425937032), impugnando as preliminares e reiterando que nunca firmou o referido contrato, destacando que a CEF não juntou o instrumento contratual assinado. Posteriormente, a CEF juntou petição (ID 560340519) e cópia de um contrato de FIES (ID 560340520) e outros documentos (IDs 560340521 e 560340522), insistindo na validade da contratação e na improcedência dos pedidos. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir suscitadas pela CEF. A petição inicial (ID 367083174) é clara ao expor a causa de pedir (inscrição indevida por dívida inexistente) e os pedidos (declaração de inexistência e indenização), não havendo qualquer vício que impeça a compreensão da controvérsia. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, na condição de agente financeiro do FIES, é a responsável pela administração do contrato e pela efetivação da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme a Lei nº 10.260/2001. A pretensão da autora dirige-se justamente contra o ato de negativação praticado pela instituição financeira. O interesse de agir é evidente, uma vez que a autora alega lesão a seu direito (negativação indevida), e a resistência da ré, manifestada na contestação, confirma a existência de uma lide que necessita de intervenção judicial para ser solucionada. A busca prévia pela via administrativa não é requisito para o acesso à justiça. Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação contratual entre as partes, que teria dado origem à dívida e à consequente inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação envolvendo a prestação de serviços financeiros (Súmula 297/STJ). Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que ela responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa. A autora nega veementemente ter assinado qualquer contrato de financiamento estudantil com a CEF. Diante da alegação de inexistência de relação jurídica, o ônus de provar a regularidade da contratação e a origem do débito recai sobre a instituição financeira, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Seria impossível exigir da autora a produção de prova de um fato negativo ("prova diabólica"). Inicialmente, em sua contestação (ID 376099873), a CEF não apresentou o instrumento contratual que comprovasse o vínculo com a autora, limitando-se a juntar planilhas de débito (ID 376099875) produzidas de forma unilateral, as quais, por si sós, não são suficientes para provar a existência da dívida. Somente em manifestação posterior (ID 560340519), a CEF juntou cópia do suposto contrato de financiamento estudantil (ID 560340520) e documentos correlatos (IDs 560340521, 560340522). Contudo, a análise da documentação apresentada não confirma a tese da ré. O contrato de ID 560340520, embora contenha os dados da autora, não apresenta sua assinatura em nenhuma de suas páginas. Trata-se de um documento padrão, sem a manifestação de vontade indispensável para a sua validade. Da mesma forma, os documentos de identificação (RG de ID 367083178) e os demais papéis juntados pela ré (IDs 560340521 e 560340522) não suprem a ausência do requisito essencial de validade do negócio jurídico: a assinatura da contratante. Assim, a CEF não se desincumbiu do seu ônus probatório. A instituição financeira não apresentou prova mínima de que a autora efetivamente anuiu com os termos do financiamento. A ausência de contrato devidamente assinado torna a dívida inexigível e a inscrição dela decorrente, indevida. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, conhecido como dano in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. A simples negativação injusta é suficiente para causar abalo à honra e à imagem da pessoa, restringindo seu acesso ao crédito e gerando constrangimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso, a inscrição indevida de uma dívida de valor expressivo (R$ 42.727,57) justifica a fixação da indenização no patamar pleiteado. Portanto, diante da ausência de comprovação da relação contratual, o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser acolhido, bem como o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 03033332000156550000, no valor de R$ 42.727,57, ou qualquer outro valor dele derivado; Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (ID 369418093), determinando a exclusão permanente do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito por esta dívida; Condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal