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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001415-46.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
5001415-46.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001415-46.2025.4.03.6301 AUTOR: COMERCIO DE CALHAS E COIFAS JAVITHI LTDA REPRESENTANTE: VALDECYR SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVALDO ALVES MARTINS - SP374526 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VALDECYR SOARES DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por COMÉRCIO DE CALHAS E COIFAS JAVITHI LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pretende a autora, em síntese, que os débitos existentes no âmbito da Receita Federal sejam encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, possibilitando sua inclusão em programa de parcelamento ou transação tributária. Alega que a ausência de encaminhamento de tais débitos teria impedido sua adesão a programa de negociação e a regularização de sua situação fiscal. O pedido não procede. Inicialmente, cumpre observar que a inscrição de créditos tributários em dívida ativa constitui ato inserido na esfera de atuação administrativa da Fazenda Pública, resultante de procedimentos próprios de constituição e encaminhamento do crédito tributário. Não há previsão legal que assegure ao contribuinte direito subjetivo de exigir, judicialmente, a inscrição imediata de débitos em dívida ativa ou a antecipação de rotinas administrativas destinadas ao encaminhamento desses créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A Portaria MF nº 447/2018, invocada pela parte autora, estabelece diretrizes internas para o fluxo administrativo de encaminhamento de débitos entre órgãos da Administração Tributária, possuindo natureza eminentemente organizacional, não sendo apta a gerar direito subjetivo do contribuinte à imediata inscrição do crédito em dívida ativa. Nesse contexto, eventual atraso ou a inexistência de encaminhamento imediato de débitos à PGFN não configura, por si só, ilegalidade ou omissão administrativa passível de intervenção judicial. De igual modo, a pretensão da autora encontra óbice na própria disciplina legal da transação tributária. A Lei nº 13.988/2020 estabelece, de forma expressa, que as modalidades de transação administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional destinam-se exclusivamente a créditos inscritos em dívida ativa da União, não sendo possível ampliar judicialmente tal hipótese para alcançar débitos ainda em fase administrativa. Cumpre ressaltar, ademais, que o parcelamento e a transação tributária constituem benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, submetendo-se ao princípio da estrita legalidade. Nos termos do art. 155-A do Código Tributário Nacional, o parcelamento depende de lei específica e das condições estabelecidas pela Administração, não cabendo ao Poder Judiciário alterar os critérios definidos pelo legislador ou pela autoridade administrativa competente. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é firme nesse sentido, reconhecendo que não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição de débitos em dívida ativa ou modificar as condições estabelecidas pela legislação para adesão a programas de parcelamento ou transação tributária. No caso concreto, ademais, os próprios documentos juntados aos autos demonstram que a autora logrou aderir a parcelamento perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativamente a débitos já inscritos em dívida ativa, com consolidação de valores no montante de R$ 19.117,37. Todavia, o parcelamento foi posteriormente rescindido em razão da inadimplência das parcelas subsequentes, circunstância que evidencia que a situação fiscal da autora não decorreu de qualquer impedimento imposto pela Administração Tributária, mas de sua própria inadimplência. Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Assim, inexistindo dever legal da Administração Tributária de encaminhar débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por provocação do contribuinte, tampouco direito subjetivo à adesão a programas de parcelamento ou transação em condições diversas daquelas estabelecidas em lei, impõe-se a rejeição do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto