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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008644-15.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
5008644-15.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para: I. CONDENAR o INSS a RESTABELECER em favor da parte autora o benefício de Benefício por Incapacidade Temporária (NB 644.970.059-2), com DIB em 14/05/2025. II. DETERMINAR que a cessação do benefício ocorra conforme a fundamentação supra (Art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), ressalvado o direito ao pedido de prorrogação administrativa. III. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (14/05/2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e jurisprudência vigentes. IV. DETERMINAR a compensação/abatimento de valores eventualmente pagos pelo INSS no mesmo período a título de outros benefícios por incapacidade inacumuláveis, especificamente os registros identificados no CNIS (ID 564070474) sob os números 7236914127 e 7249581156. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, diante da natureza alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações confirmadas por perícia judicial. Determino ao INSS que proceda à implantação/reativação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008644-15.2025.4.03.6315 AUTOR: BRUNO HENRIQUE PAZ DIAS MOTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BRUNO HENRIQUE PAZ DIAS MOTTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além de auxílio-acidente. A parte autora alega que é portadora de graves lesões ortopédicas e neurológicas decorrentes de agressão física sofrida em 04/05/2023, que resultaram em monoplegia do membro inferior esquerdo ("pé caído"). Informa que o benefício NB 644.970.059-2 foi cessado indevidamente em 13/05/2025. A petição inicial veio instruída com documentos. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 473025423), a qual foi recusada pela parte autora (ID 474017695). Realizada perícia médica judicial (ID 468727126). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Os requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais (Art. 25, I, da Lei 8.213/91) restaram comprovados e são incontroversos nos autos. O extrato do CNIS (ID 415256712) demonstra que por ocasião da DII (04/05/2023) o autor mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa Westrock Celulose, Papel e Embalagens Ltda. desde 03/09/2021, e o próprio INSS, em sua peça de resistência, reconheceu o preenchimento de tais pressupostos. B) DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE LABORATIVA A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a prova da invalidez para o exercício da atividade habitual (temporária ou permanente) ou para qualquer atividade que garanta a subsistência (permanente e insuscetível de reabilitação), nos termos dos Arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 468727126) foi conclusivo ao diagnosticar a parte autora como portadora de traumatismo do nervo fibular (CID S94.2), monoplegia do membro inferior (CID G83.1) e transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1). O expert constatou que a parte autora apresenta sequela neurológica persistente ("pé caído"), com atrofia muscular e marcha em steppage, o que gera incapacidade total e temporária para sua atividade habitual de auxiliar de produção. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 04/05/2023, coincidindo com o evento traumático. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pleiteando a conversão em incapacidade permanente, entendo, por ora, que deve prevalecer o prognóstico do perito judicial, que vislumbra possibilidade de melhora parcial mediante tratamentos específicos, sugerindo reavaliação em 120 dias. Portanto, o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária é medida que se impõe. C) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E DA DATA DE CESSAÇÃO (DCB) A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 14/05/2025, dia seguinte à cessação indevida do NB 644.970.059-2, uma vez que a incapacidade já estava presente e não houve recuperação da capacidade laboral desde então. Com relação à Data de Cessação do Benefício (DCB), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/91, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetiva concessão ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para: I. CONDENAR o INSS a RESTABELECER em favor da parte autora o benefício de Benefício por Incapacidade Temporária (NB 644.970.059-2), com DIB em 14/05/2025. II. DETERMINAR que a cessação do benefício ocorra conforme a fundamentação supra (Art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), ressalvado o direito ao pedido de prorrogação administrativa. III. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (14/05/2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a legislação e jurisprudência vigentes. IV. DETERMINAR a compensação/abatimento de valores eventualmente pagos pelo INSS no mesmo período a título de outros benefícios por incapacidade inacumuláveis, especificamente os registros identificados no CNIS (ID 564070474) sob os números 7236914127 e 7249581156. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, diante da natureza alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações confirmadas por perícia judicial. Determino ao INSS que proceda à implantação/reativação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.