Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO DECLARADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL APLICÁVEL SOMENTE AOS CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta por ROBERTO HUGO GIRAFA da sentença (Evento 69 – SENT1), proferida pelo MM. Juíza Michelle Brandão de Sousa Pinto, da 1ª Vara Federal de Três Rios, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A objetivando a declaração de quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de aposentadoria por invalidez, bem como reparação por dano moral, julgou improcedente o pedido, por motivo de prescrição.
II - Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019).” (REsp 1303374 – ES, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16.12.21).
III - Decorrido o prazo prescricional ânuo entre a negativa da cobertura securitária e ajuizamento da demanda, correta a sentença de improcedência do pedido por motivo de prescrição.
IV - Recurso desprovido.