Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5075357-86.2024.4.02.5101

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
08/04/2026
Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
5075357-86.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO DECLARADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL APLICÁVEL SOMENTE AOS CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Apelação interposta por ROBERTO HUGO GIRAFA da sentença (Evento 69 – SENT1), proferida pelo MM. Juíza Michelle Brandão de Sousa Pinto, da 1ª Vara Federal de Três Rios, que, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A objetivando a declaração de quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de aposentadoria por invalidez, bem como reparação por dano moral, julgou improcedente o pedido, por motivo de prescrição.

II - Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019).” (REsp 1303374 – ES, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16.12.21).

III - Decorrido o prazo prescricional ânuo entre a negativa da cobertura securitária e ajuizamento da demanda, correta a sentença de improcedência do pedido por motivo de prescrição.

IV - Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.