Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio-autor as cotas condominiais vencidas concernentes à dezembro/2024 a abril/2025 (evento 1, PLAN3), bem como as vincendas não pagas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, referentes ao apartamento 201, bloco 03, atualizadas desde quando devidas e com juros a partir do vencimento de cada parcela, na forma do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal e com multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) incidente apenas sobre o valor do débito corrigido, excluídos os juros moratórios, na forma da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, intimem-se a ré para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.