Ementa
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a: (i) averbar ao tempo contributivo e carência da autora os vínculos de 01/11/1996 a 10/05/1997, de 02/04/2007 a 30/03/2011 e de 25/06/2012 a 28/02/2014 (anotados em sua CTPS); (ii) conceder, à demandante, o benefício de aposentadoria por idade (NB 211.370.608-8) desde a DER em 01/04/2024, observado o Tema 1.018 do STJ, conforme fundamentação acima. Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos desde quando devidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, observados os índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável. Ressalta-se que, por ora, este juízo entende pela aplicação da EC nº 136 de 09 de setembro de 2025 somente a partir da expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55). Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.