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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1005419-02.2026.8.26.0348

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1005419-02.2026.8.26.0348

Ementa

Processo 1005419-02.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S. - - M.H.A.X. - - K.F.F.X. - Vistos. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, homologo, por sentença, o acordo firmado (fls. 01/12), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, consoante artigo 487, III, do CPC. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, acompanhada dos documentos necessários, vale como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes à empregadora do alimentante G. A da S, qualificado no cabeçalho, ou ao INSS, para que efetue os descontos na folha de pagamento, depositando os valores em uma conta da representante legal da menor. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Custas nos termos da lei. Esta sentença vale como termo definitivo de guarda compartilhada, com lar de referência materno, da menor M. H. A. X, em favor de G. A da S e K. F. F. X, todos qualificados no cabeçalho. Considerando a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados, bem como de certidão a respeito, observando as NSCGJ. Serve a presente sentença de certidão de trânsito em julgado. Comandos finais à serventia: Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de e

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1005419-02.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S. - - M.H.A.X. - - K.F.F.X. - Vistos. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, homologo, por sentença, o acordo firmado (fls. 01/12), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, consoante artigo 487, III, do CPC. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, acompanhada dos documentos necessários, vale como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes à empregadora do alimentante G. A da S, qualificado no cabeçalho, ou ao INSS, para que efetue os descontos na folha de pagamento, depositando os valores em uma conta da representante legal da menor. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Custas nos termos da lei. Esta sentença vale como termo definitivo de guarda compartilhada, com lar de referência materno, da menor M. H. A. X, em favor de G. A da S e K. F. F. X, todos qualificados no cabeçalho. Considerando a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados, bem como de certidão a respeito, observando as NSCGJ. Serve a presente sentença de certidão de trânsito em julgado. Comandos finais à serventia: Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso). Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DIEGO ESPINDULA DOS SANTOS DE SÁ (OAB 488094/SP), DIEGO ESPINDULA DOS SANTOS DE SÁ (OAB 488094/SP), DIEGO ESPINDULA DOS SANTOS DE SÁ (OAB 488094/SP)