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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000386-63.2025.4.02.5112

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5000386-63.2025.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, computando os períodos de 01/06/1976 a 31/12/1976, 01/04/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978 e 01/02/1979 a 31/12/1979, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Urbana, a contar da DER do Processo Administrativo de NB 197.023.270-3, em 06/10/2023. Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DER e a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV, após o trânsito em julgado desta. Quanto às parcelas pretéritas, deverão incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, o contido na EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000386-63.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : RITA DE CASSIA FARAH BATISTA ADVOGADO(A) : EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270) SENTENÇA Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, computando os períodos de 01/06/1976 a 31/12/1976, 01/04/1977 a 31/12/1977, 01/02/1978 a 31/12/1978 e 01/02/1979 a 31/12/1979, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Urbana, a contar da DER do Processo Administrativo de NB 197.023.270-3, em 06/10/2023. Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DER e a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV, após o trânsito em julgado desta. Quanto às parcelas pretéritas, deverão incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, o contido na EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.