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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Execução Fiscal 0000231-06.2006.4.02.5115

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0000231-06.2006.4.02.5115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal (70405 024670-18), com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposta a apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. A seguir, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região. Caso suscitadas as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, em contrarrazões, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito antes da remessa à segunda instância. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Com o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000231-06.2006.4.02.5115/RJ EXECUTADO : ANDREIA DE MATTOS AZEVEDO DE PAULA ADVOGADO(A) : WAGNER DA SILVA MACHADO (OAB RJ163569) SENTENÇA Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal (70405 024670-18), com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposta a apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. A seguir, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região. Caso suscitadas as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, em contrarrazões, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito antes da remessa à segunda instância. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Com o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.