Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGADO. INAPLICÁVEL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, DA CRFB. NÃO RECEPÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
2. Não deve ser acolhido seu pedido de sobrestamento, diante do entendimento pacífico de que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos são de observância imediata, independentemente da pendência de novos recursos, inexistindo fundamento para se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, como o próprio STJ já assentou em diversos precedentes
3. Os embargos de declaração opostos no precedente paradigma foram julgados, tendo sido integralmente mantida a modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da matéria, tendo sido assentado que “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”, de acordo com a tese proposta pelo Relator e acolhida por unanimidade no julgamento do ARE nº 1.535.441.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.390 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “A base de cálculo das contribuições ao Incra, salário educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, ApexBrasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país”, confirmando que o fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) também abrange as demais entidades parafiscais.
6. Com base em alegações de omissão, desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
8. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e desprovidos.