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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5001712-71.2024.4.02.5119

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
31/03/2026
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5001712-71.2024.4.02.5119
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes a ilegitimidade ativa na execução, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.

II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, onde se objetiva promover a execução de sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso do Sul.

III – A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via

IV – Embargos de declaração desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.