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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5012812-20.2025.4.02.0000

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
31/03/2026
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
5012812-20.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA DE URGÊNCIA. ADITAMENTO DE DILATAÇÃO. REATIVAÇÃO DE CONTRATO NO SISFIES. MULTA COERCITIVA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação em que deferida tutela de urgência para determinar à instituição financeira pública e à instituição de ensino superior a adoção de providências necessárias à regularização do aditamento de dilatação do FIES e à efetivação da matrícula da parte autora no semestre 2023/2, sob pena de multa.

2. O juízo de origem, diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, determinou a atualização dos dados do contrato no sistema SISFIES, com sua reativação e liberação para aditamento, fixando multa de R$ 5.000,00 para cada ré, com possibilidade de majoração.

3. A agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento integral da ordem em razão de limitações operacionais e dependência de atos de outros entes do programa, postulando o afastamento da multa coercitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar, na fase atual do processo, a multa coercitiva imposta para assegurar o cumprimento de tutela de urgência que determinou a regularização do aditamento do FIES e a reativação do contrato no SISFIES, diante da alegação de limitações operacionais e ausência de dolo no descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ordem judicial deve ser integralmente cumprida, pois constitui expressão da autoridade do Estado e instrumento de garantia da segurança jurídica.

6. A tutela de urgência foi clara ao impor atuação coordenada entre a instituição financeira e a instituição de ensino para viabilizar a regularização do aditamento e a matrícula, não se tratando de obrigação genérica.

7. A alegação de entraves administrativos ou dependência de outros entes do programa não afasta o dever de viabilizar o resultado determinado, especialmente quando inexistente demonstração objetiva, detalhada e contemporânea das diligências efetivamente adotadas para superar os obstáculos.

8. A persistência do descumprimento por período superior a um ano revela inércia incompatível com a urgência reconhecida judicialmente e justifica a manutenção do meio coercitivo.

9. A multa cominatória possui natureza instrumental e finalidade indutiva, prescindindo da comprovação de dolo, bastando o descumprimento da ordem judicial válida e eficaz.

10. O valor fixado não se mostra desproporcional diante do tempo decorrido, da gravidade do descumprimento e do risco concreto à continuidade do curso superior, direito assegurado pelo art. 205 da CF/1988.

11. A supressão da multa, sem comprovação de cumprimento ou impossibilidade concreta, compromete a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento desprovido.

Teses de julgamento: 1. A multa coercitiva pode ser mantida quando verificado o descumprimento prolongado de tutela de urgência que impõe obrigação de fazer, independentemente da demonstração de dolo. 2. Alegações genéricas de entraves administrativos ou dependência de outros entes não afastam o dever de cumprir ordem judicial clara e específica, sem comprovação objetiva das diligências adotadas. 3. A supressão do meio coercitivo, sem demonstração de cumprimento ou impossibilidade concreta, viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC, arts. 4º e 1.019, I.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seu próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.