Ementa
Ante o exposto: 1) JULGO O FEITO EXTINTO, em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por reconhecer sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC; e 2) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 (novo Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096590-42.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR : SIMONE DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO(A) : CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802)
SENTENÇA
Ante o exposto: 1) JULGO O FEITO EXTINTO, em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por reconhecer sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC; e 2) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 (novo Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença. Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Após, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.