Ementa
Isto posto, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno os embargantes em honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos dos incisos do art. 85, § 3º do CPC, incidentes nas respectivas faixas progressivas, com base no valor da causa.