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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5018974-20.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
5018974-20.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para deferir ao autor o benefício de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de reforma, a partir de 03/12/2018, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?a?, do CPC. Condeno, ainda, a UNIÃO FEDERAL ? FAZENDA NACIONAL a registrar em seus sistemas a isenção de Imposto de Renda concedida ao autor e a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, a partir de 06/03/2021, acrescidos da taxa SELIC ao mês, computados desde os recolhimentos indevidos, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária. Custas ex lege. Sem condenação da União Federal em honorários advocatícios, tendo em vista o artigo. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018974-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSE WALTER COSTA ADVOGADO(A) : PATRICK HENRIQUES GONCALVES (OAB RJ253995) SENTENÇA Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para deferir ao autor o benefício de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de reforma, a partir de 03/12/2018, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?a?, do CPC. Condeno, ainda, a UNIÃO FEDERAL ? FAZENDA NACIONAL a registrar em seus sistemas a isenção de Imposto de Renda concedida ao autor e a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, a partir de 06/03/2021, acrescidos da taxa SELIC ao mês, computados desde os recolhimentos indevidos, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária. Custas ex lege. Sem condenação da União Federal em honorários advocatícios, tendo em vista o artigo. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.