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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 0019985-53.2018.4.02.5101

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
30/03/2026
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0019985-53.2018.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACTIO NATA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO FISCO SOBRE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que afastou a prescrição do redirecionamento de execução fiscal. A embargante sustentou omissão, contradição e obscuridade no acórdão, ao argumento de que o Fisco já teria conhecimento da formação de grupo econômico e da inexistência de bens das coexecutadas mais de cinco anos antes do pedido de redirecionamento formulado em 2013, o que configuraria prescrição da pretensão executória à luz da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.201.993/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional para responsabilização de sucessor ou integrante de grupo econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.

4. A omissão somente se caracteriza quando o julgador deixa de enfrentar ponto ou questão que deveria apreciar, o que não ocorre quando as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e fundamentadas.

5. A contradição apta a justificar embargos deve ocorrer entre proposições internas do próprio julgado, e não entre a conclusão adotada e os argumentos das partes ou as provas dos autos.

6. A obscuridade configura-se quando a fundamentação do acórdão carece de clareza a ponto de dificultar sua interpretação.

7. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de prescrição do redirecionamento da execução fiscal, assentando que o prazo prescricional não se inicia automaticamente com a citação da devedora original.

8. Em casos de sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, o termo inicial do prazo quinquenal corresponde ao momento em que o Fisco obtém conhecimento inequívoco dos fatos que evidenciam a responsabilidade do sucessor ou a confusão patrimonial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.201.993/SP.

9. A decisão registrou que a identificação da sucessão entre a Editora Rio e o Jornal do Brasil exigiu investigação complexa diante da estrutura do grupo econômico e de manobras de ocultação patrimonial.

10. Conclui-se, assim, que o pedido de redirecionamento foi formulado dentro do prazo quinquenal contado da constatação da sucessão de fato, afastando-se a alegação de prescrição.

11. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; 2. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal em hipóteses de sucessão empresarial ou grupo econômico inicia-se quando o Fisco obtém conhecimento inequívoco dos fatos que caracterizam a responsabilidade do sucessor, conforme a teoria da actio nata; e 3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente a tese de prescrição e fundamenta a tempestividade do redirecionamento com base no momento de constatação da sucessão empresarial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.201.993/SP (recurso repetitivo); STJ, EDcl no REsp nº 1.193.789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.