Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4030498-97.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
4030498-97.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUANAIR PAIXÃO DE SENA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas a título de tarifa de esgoto vinculadas à unidade consumidora nº 203019520001, desde outubro de 2024 até a efetiva supressão cadastral da cobrança, confirmando a obrigação da ré de abster-se de efetuar tais lançamentos enquanto não instalada e operacional a rede pública coletora; b) declarar a nulidade e inexigibilidade das faturas de água referentes às competências de março e abril de 2026, nos valores originalmente emitidos, determinando à ré que recalcule os respectivos valores com base na média aritmética de consumo dos doze meses imediatamente anteriores a março de 2026, excluída integralmente a tarifa de esgoto e deduzidos os valores eventualmente já pagos pela autora, vedada a incidência de penalidades moratórias decorrentes das cobranças ora reconhecidas como indevidas; c) condenar a ré à repetição do indébito, de forma simples, dos valores efetivamente pagos a título de tarifa de esgoto no período impugnado, no montante de R$ 2.482,21 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso (INPC até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE (Lei 14.905/2024) desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso (outubro/2024) (Súmula 54/STJ), estes em 1% ao ano até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando-se a sucumbência mínima da autora, bem como que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (Súmula 236 do STJ), sucumbente a parte ré, deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4030498-97.2026.8.26.0002/SP AUTOR : GUANAIR PAIXAO DE SENA ADVOGADO(A) : ZULEICA MASTROCOLLA (OAB SP381372) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUANAIR PAIXÃO DE SENA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas a título de tarifa de esgoto vinculadas à unidade consumidora nº 203019520001, desde outubro de 2024 até a efetiva supressão cadastral da cobrança, confirmando a obrigação da ré de abster-se de efetuar tais lançamentos enquanto não instalada e operacional a rede pública coletora; b) declarar a nulidade e inexigibilidade das faturas de água referentes às competências de março e abril de 2026, nos valores originalmente emitidos, determinando à ré que recalcule os respectivos valores com base na média aritmética de consumo dos doze meses imediatamente anteriores a março de 2026, excluída integralmente a tarifa de esgoto e deduzidos os valores eventualmente já pagos pela autora, vedada a incidência de penalidades moratórias decorrentes das cobranças ora reconhecidas como indevidas; c) condenar a ré à repetição do indébito, de forma simples, dos valores efetivamente pagos a título de tarifa de esgoto no período impugnado, no montante de R$ 2.482,21 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso (INPC até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE (Lei 14.905/2024) desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso (outubro/2024) (Súmula 54/STJ), estes em 1% ao ano até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando-se a sucumbência mínima da autora, bem como que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (Súmula 236 do STJ), sucumbente a parte ré, deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.