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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001864-28.2025.8.26.0348

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0001864-28.2025.8.26.0348

Ementa

Processo 0001864-28.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1009742-21.2024.8.26.0348) (processo principal 1009742-21.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Melina de Holanda Braz - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Diante do pagamento noticiado pela parte devedora, devidamente intimada, a parte credora deixou de se manifestar, interpretando-se seu silêncio como tácita quitação. Assim, julgo extinta a execução movida por Melina de Holanda Braz em face de Bradesco Saúde S/A, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso, ficam sustados leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente de outra formalidade e do trânsito em julgado desta. Providencie-se o necessário para liberação de eventuais restrições e penhoras incluídas por este Juízo nos sistemas eletrônicos ou registros imobiliários, desde que recolhidas as despesas necessárias. Cabe às partes informar ao Tribunal de Justiça na hipótese de agravo de instrumento pendente. Não há custas finais pendentes de recolhimento, pois foram recolhidas pelo(a) credor(a) quando da distribuição da execução ou cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0001864-28.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1009742-21.2024.8.26.0348) (processo principal 1009742-21.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Melina de Holanda Braz - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Diante do pagamento noticiado pela parte devedora, devidamente intimada, a parte credora deixou de se manifestar, interpretando-se seu silêncio como tácita quitação. Assim, julgo extinta a execução movida por Melina de Holanda Braz em face de Bradesco Saúde S/A, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso, ficam sustados leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente de outra formalidade e do trânsito em julgado desta. Providencie-se o necessário para liberação de eventuais restrições e penhoras incluídas por este Juízo nos sistemas eletrônicos ou registros imobiliários, desde que recolhidas as despesas necessárias. Cabe às partes informar ao Tribunal de Justiça na hipótese de agravo de instrumento pendente. Não há custas finais pendentes de recolhimento, pois foram recolhidas pelo(a) credor(a) quando da distribuição da execução ou cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ARIEL APARECIDA GASPARINI CARDOSO (OAB 508922/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)