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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001763-17.2026.4.02.5118

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
5001763-17.2026.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença terminativa não sujeita a recurso inominado, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001763-17.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : VICTOR HUGO MENEGUCI DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SUELLEN MILLESI DE BARROS (OAB RJ168239) ADVOGADO(A) : ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080) SENTENÇA Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença terminativa não sujeita a recurso inominado, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se.