Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem condenação em honorários, por não ter sido completada a relação jurídico processual. Desde já, fica ciente a parte autora que: a reiteração desta demanda fica sujeita à distribuição a este Juízo, por prevenção, conforme determina o artigo 286, II, do CPCP/2015 (STJ - AREsp: 2541701, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 06/06/2024); a comprovação do pagamento das custas relativas a este processo constitui pressuposto processual objetivo extrínseco para que possa ser admitido o processamento da petição inicial da eventual subsequente ação, consoante determina o artigo 486 , § 2º, do CPC/2015, ressalvada a hipótese de deferimento dos benefícios da justiça gratuita na nova demanda (STJ - REsp: 2157132 MS 2024/0254087-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024; STJ - AgInt no REsp: 1853148 MS 2019/0370971-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2021). Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.