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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5081580-21.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
5081580-21.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081580-21.2025.4.02.5101/RJ

AUTOR : EUGENIA MARIA SILVA VIEIRA

ADVOGADO(A) : RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ205045)

ADVOGADO(A) : YURI MORAES DA MOTTA (OAB RJ218085)

ADVOGADO(A) : LUCAS AURELIO FERNANDES DE ORNELAS (OAB RJ254026)

SENTENÇA

Isso posto, confirmo a tutela antecipada deferida e: 1) Homologo o reconhecimento do pedido no sentido de reconhecer a isenção do Imposto de Renda, em relação aos proventos de pensão da parte autora recebidos da União. 2) Julgo procedente o pedido para condenar a ré a restituir as quantias indevidamente pagas a título de IRPF incidente sobre os proventos de pensão da parte autora, recebidos da União, a partir de 21/10//2020 (data do diagnóstico), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros e atualização monetária. Custas ex-lege. Deixo de condenar a ré em honorários, conforme fundamentação supra. Sentença sujeita ao reexame obrigatório, tendo em vista que carece de liquidação quanto ao ressarcimento dos valores cobrados a título de imposto de renda. Ofertado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, independente de nova conclusão ou despacho. Ofertado recurso e conferido direito às contrarrazões ou decorrido em branco o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF-2ª Região. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081580-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : EUGENIA MARIA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ205045) ADVOGADO(A) : YURI MORAES DA MOTTA (OAB RJ218085) ADVOGADO(A) : LUCAS AURELIO FERNANDES DE ORNELAS (OAB RJ254026) SENTENÇA Isso posto, confirmo a tutela antecipada deferida e: 1) Homologo o reconhecimento do pedido no sentido de reconhecer a isenção do Imposto de Renda, em relação aos proventos de pensão da parte autora recebidos da União. 2) Julgo procedente o pedido para condenar a ré a restituir as quantias indevidamente pagas a título de IRPF incidente sobre os proventos de pensão da parte autora, recebidos da União, a partir de 21/10//2020 (data do diagnóstico), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros e atualização monetária. Custas ex-lege. Deixo de condenar a ré em honorários, conforme fundamentação supra. Sentença sujeita ao reexame obrigatório, tendo em vista que carece de liquidação quanto ao ressarcimento dos valores cobrados a título de imposto de renda. Ofertado recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, independente de nova conclusão ou despacho. Ofertado recurso e conferido direito às contrarrazões ou decorrido em branco o prazo de interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF-2ª Região. Intimem-se.