Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, na forma do art. 487, III, "a" do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e a ré no que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora do INSS (NB 206.868.849-7 - vide Evento 1 - Out6 - concessão em 14/08/2022 ), a contar do diagnóstico, e sem prazo final; B) CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observando-se a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença. Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, no prazo de 30 dias, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.