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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001488-22.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
5001488-22.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Com relação a ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por incompetência da Justiça Federal, tendo em vista não haver qualquer entidade prevista no art. 109, I, da Constituição, a ocupar os polos da relação processual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. À Secretaria para expedir ofício de transferência dos valores constantes no Evento 23.2 para a conta indicada pela parta autora no Evento 31.1. Transitada em julgado e apresentada a resposta da transferência realizada pela CEF, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001488-22.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JANE LUCE MARTINS DA ROCHA ADVOGADO(A) : JENNIFER LUCE DA ROCHA MACHADO (OAB RJ267888) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF compuseram amigavelmente, conforme consta no evento 22.2 e a CEF efetuou seu cumprimento no evento 23.2. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Com relação a ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por incompetência da Justiça Federal, tendo em vista não haver qualquer entidade prevista no art. 109, I, da Constituição, a ocupar os polos da relação processual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. À Secretaria para expedir ofício de transferência dos valores constantes no Evento 23.2 para a conta indicada pela parta autora no Evento 31.1. Transitada em julgado e apresentada a resposta da transferência realizada pela CEF, dê-se baixa e arquivem-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.