Ementa
Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, a partir de XXXX, data do início da sua moléstia grave, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 1.1. Sendo a fonte pagadora o INSS, proceda a Secretaria, desde logo, à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a efetiva implementação da isenção. 1.2. Em caso de fonte pagadora diversa, ressalvada a competência da Justiça Federal, sirva a presente Sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse caso, deverá a parte autora apresentar a Sentença diretamente no setor competente da sua fonte pagadora, para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 2. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restituição de valores para: a) Condenar a União/Fazenda Nacional a realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora; e b) Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal. O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.