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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000364-43.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 13/04/2026
Número único (CNJ)
1000364-43.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, nos termos da fundamentação; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças do adicional de férias e 13º salário que não tiveram como base de cálculo o abono de permanência, até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, por meio de RPV/Precatório, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000364-43.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DANIELA DOS SANTOS e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO: B Trata-se de ação objetivando incluir o abono de permanência na base de cálculo do valor relativo ao terço constitucional de férias e gratificação natalina. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pois as fichas financeiras da parte autora demonstram a ausência de hipossuficiência pelo recebimento de proventos/remuneração acima do limite de isenção de imposto de renda (Enunciado 38 FONAJEF). Reconheço a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme definida pelo Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º) e quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto (art. 3º). No mérito, o cerne da questão controvertida consiste em saber se o abono de permanência tem natureza remuneratória ou indenizatória e se é de caráter transitório ou permanente. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que o incluiu nas regras permanentes da Constituição de 1988 destinadas ao regime jurídico próprio do servidor público, dispondo, no § 19 do art. 40, que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. A Lei nº 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece quais as parcelas devidas ao servidor: Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. O vencimento é um conceito mais restrito, pois consiste na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Já a remuneração, noção de alcance mais abrangente, corresponde à soma vencimento do cargo com vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.112/90, o adicional de férias deve corresponder a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor no período em que concedidas. Por sua vez, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal a que fizer jus o servidor no mês de dezembro, com pagamento até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano (arts. 63 e 64 da Lei nº 8.112/90). Pois bem, o abono permanência nada mais é do que o reembolso da contribuição previdenciária devida pelo servidor a partir do instante em que são preenchidas as condições à aposentação e desde que ele opte por continuar exercendo suas atividades. Consiste, em verdade, na neutralização do valor relativo à contribuição do servidor para a previdência social. No caso do abono de permanência, não há isenção, como aquela prevista na Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a que está vinculado, o que, por si só, caracteriza a natureza remuneratória desse abono. Com efeito, o abono é um acréscimo, pois há efetivamente ganho na remuneração do servidor, tanto que está sujeito à exação tributária. Ora, se o referido abono é base de cálculo para a exação do imposto renda, posto que integra a remuneração, revela-se indubitável que também deve compor a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Por fim, o fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não afasta o caráter remuneratório da parcela, este sim determinante para a inclusão das verbas na base de cálculo das férias. A matéria foi objeto de recente julgamento do Tema 1233 do STJ, o qual firmou a tese de que: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Com essas considerações, concluo que o autor faz jus a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e do 13º salário. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, nos termos da fundamentação; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças do adicional de férias e 13º salário que não tiveram como base de cálculo o abono de permanência, até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, por meio de RPV/Precatório, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos. Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal