Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000364-43.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DANIELA DOS SANTOS e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO: B Trata-se de ação objetivando incluir o abono de permanência na base de cálculo do valor relativo ao terço constitucional de férias e gratificação natalina. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pois as fichas financeiras da parte autora demonstram a ausência de hipossuficiência pelo recebimento de proventos/remuneração acima do limite de isenção de imposto de renda (Enunciado 38 FONAJEF). Reconheço a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme definida pelo Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º) e quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto (art. 3º). No mérito, o cerne da questão controvertida consiste em saber se o abono de permanência tem natureza remuneratória ou indenizatória e se é de caráter transitório ou permanente. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que o incluiu nas regras permanentes da Constituição de 1988 destinadas ao regime jurídico próprio do servidor público, dispondo, no § 19 do art. 40, que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. A Lei nº 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece quais as parcelas devidas ao servidor: Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. O vencimento é um conceito mais restrito, pois consiste na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Já a remuneração, noção de alcance mais abrangente, corresponde à soma vencimento do cargo com vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.112/90, o adicional de férias deve corresponder a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor no período em que concedidas. Por sua vez, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal a que fizer jus o servidor no mês de dezembro, com pagamento até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano (arts. 63 e 64 da Lei nº 8.112/90). Pois bem, o abono permanência nada mais é do que o reembolso da contribuição previdenciária devida pelo servidor a partir do instante em que são preenchidas as condições à aposentação e desde que ele opte por continuar exercendo suas atividades. Consiste, em verdade, na neutralização do valor relativo à contribuição do servidor para a previdência social. No caso do abono de permanência, não há isenção, como aquela prevista na Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a que está vinculado, o que, por si só, caracteriza a natureza remuneratória desse abono. Com efeito, o abono é um acréscimo, pois há efetivamente ganho na remuneração do servidor, tanto que está sujeito à exação tributária. Ora, se o referido abono é base de cálculo para a exação do imposto renda, posto que integra a remuneração, revela-se indubitável que também deve compor a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Por fim, o fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não afasta o caráter remuneratório da parcela, este sim determinante para a inclusão das verbas na base de cálculo das férias. A matéria foi objeto de recente julgamento do Tema 1233 do STJ, o qual firmou a tese de que: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Com essas considerações, concluo que o autor faz jus a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e do 13º salário. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, nos termos da fundamentação; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças do adicional de férias e 13º salário que não tiveram como base de cálculo o abono de permanência, até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, por meio de RPV/Precatório, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos. Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal